35
com a proteção dos defensores de direitos humanos foi ressaltado, ademais, em outros
instrumentos internacionais.54
76.
O Tribunal considera que as ameaças e os atentados à integridade e à vida dos
defensores de direitos humanos, e a impunidade dos responsáveis por esses fatos, são
particularmente graves, porque têm um efeito não somente individual, mas também coletivo,
na medida em que a sociedade se vê impedida de conhecer a verdade sobre a situação de
respeito ou de violação dos direitos das pessoas sob a jurisdição de um determinado Estado.
77.
Os Estados têm o dever de facilitar os meios necessários para que os defensores de
direitos humanos executem livremente suas atividades;55 protegê-los quando são objeto de
ameaças, de forma a evitar os atentados a sua vida e integridade; abster-se de impor
obstáculos que dificultem a realização de seu trabalho e investigar séria e eficazmente as
violações cometidas contra eles, combatendo a impunidade.
78.
Em conseqüência da morte de Gilson Nogueira de Carvalho, o Estado abriu inquérito
policial em 20 de outubro de 1996, em que se consideraram diferentes hipóteses sobre a
autoria do homicídio. Uma delas relacionava a morte às denúncias públicas apresentadas por
Gilson Nogueira de Carvalho como defensor de direitos humanos, sobre a atuação de um
suposto grupo de extermínio denominado “meninos de ouro”, que seria formado por
funcionários e agentes de polícia do gabinete de Maurílio Pinto de Medeiros, que na época da
morte de Gilson Nogueira de Carvalho era o Subsecretário de Segurança Pública do Estado do
Rio Grande do Norte. Em virtude das denúncias do advogado, foram iniciadas investigações
sobre diversos integrantes da Polícia do Estado do Rio Grande do Norte pela suposta prática
de homicídios, seqüestros e torturas (par. 67.2, 67.7, 67.8, 67.10 supra).
79.
No presente caso, a Corte levou em conta o acervo probatório e as alegações
apresentadas pelas partes e efetuou um cuidadoso exame do conjunto das medidas policiais
e judiciais efetuadas a partir de 10 de dezembro de 1998, ou seja, desde a data de
reconhecimento da competência contenciosa deste Tribunal pelo Estado.
80.
A Corte lembra que compete aos tribunais do Estado o exame dos fatos e das provas
apresentadas nas causas particulares. Não compete a este Tribunal substituir a jurisdição
interna estabelecendo as modalidades específicas de investigação e julgamento num caso
concreto para obter um resultado melhor ou mais eficaz, mas constatar se nos passos
efetivamente dados no âmbito interno foram ou não violadas obrigações internacionais do
Estado decorrentes dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.
54
Nesse sentido, ver Declaration on the right and responsibility of individuals, groups and organs of society to
promote and protect universally recognized human rights and fundamental freedoms, Resolução da Assembléia Geral
de 8 de março de 1999, nota 14 supra, artigo 12; Defensores dos direitos humanos, Resolução da Comissão de
Direitos Humanos de 24 de abril de 2003, nota 14 supra; Defensores dos direitos humanos, Resolução da Comissão
de Direitos Humanos, de 25 de abril de 2002, nota 14 supra; e Organização das Nações Unidas, Princípios básicos
sobre a função dos advogados, aprovado em 7 de setembro de 1990, nota 14 supra, artigos 16 a 22. Ver, no mesmo
sentido, Conselho da União Européia, Projeto de conclusões do Conselho sobre as diretrizes da UE sobre defensores
de direitos humanos, de 9 de junho de 2004, nota 14 supra.
55
Cf. Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, em
Araraquara. Medidas Provisórias, nota 52 supra, considerando vigésimo quarto; Caso do Internato Judicial De
Monagas (“La Pica”). Medidas provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de fevereiro
de 2006, considerando décimo quarto; Caso Mery Naranjo e outros. Medidas provisórias, nota 52 supra,
considerando oitavo; e Caso da Fundação de Antropologia Forense da Guatemala. Medidas provisórias, Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de fevereiro de 2006, considerando décimo segundo.