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diferenciam do processo no direito interno. Aquele é menos formal e mais flexível
que este, sem que por essa razão deixe de velar pela segurança jurídica e o
equilíbrio processual das partes1. Em virtude do anterior, no exercício de sua função
contenciosa, a Corte tem amplas faculdades para receber a prova que considere
necessária ou pertinente.
10.
Que no concernente às pessoas oferecidas como testemunhas e peritos pela
Comissão, pelos representantes e pelo Estado, cuja declaração ou comparecimento
não tenha sido objetado pelas partes, esta Presidência considera conveniente
receber dita prova, com o objetivo de que o Tribunal possa apreciar seu valor na
devida oportunidade, dentro do contexto do acervo probatório existente e em
conformidade com as regras da sana crítica. Essas pessoas são as seguintes: 1)
Iracema Garibaldi; 2) Vanderlei Garibaldi, e 3) Salo de Carvalho, testemunhas e
perito, respectivamente, oferecidos pela Comissão Interamericana; 4) Giovani
Braum, e 5) Sérgio Sauer, testemunha e perito, respectivamente, propostos pelos
representantes; e 6) Rolf Hackbart; 7) Sadi Pansera; 8) Fábio André Guaragni; e 9)
Maria Thereza Rocha de Assis Moura, testemunhas e perita, respectivamente,
propostos pelo Estado. Esta Presidência determinará o objeto de seus testemunhos e
relatórios periciais, e a forma através da qual serão recebidos, em conformidade com
os termos dispostos na parte resolutiva desta decisão (infra pontos resolutivos 1 e
4).
11.
Que em relação à declaração testemunhal de algumas das supostas vítimas
do caso, como Iracema Garibaldi e Vanderlei Garibaldi, esta Presidência lembra que
a Corte indicou reiteradamente que a declaração das supostas vítimas são úteis na
medida em que podem proporcionar uma maior informação sobre as alegadas
violações e suas conseqüências2.
*
*
*
12.
Que sobre a petição do Estado a respeito da realização de uma audiência
específica sobre as exceções preliminares (supra Visto 3), esta Presidência por
razões de conveniência e com base no princípio de economia processual, considera
oportuno realizar uma audiência pública, com o objetivo de que o Tribunal receba,
como é sua prática habitual dos últimos anos, numa única instância processual, as
1
Cfr. Caso “Massacre da Rochela” vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22 de dezembro de 2006, considerando vigésimo terceiro; Caso Escher e outros vs.
Brasil. Resolução da Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 08 de outubro de 2008,
considerando nono; e Caso Tristán Donoso vs. Panamá. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 09 de junho de 2008, Considerando oitavo.
2
Cfr. Caso “Massacre da Rochela”, supra nota 1, Considerando décimo terceiro; Caso Escher e outros,
supra nota 1, Considerando décimo primeiro; e Caso Kawas Fernández vs. Honduras. Resolução da
Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 09 de junho de 2008, Considerando décimo
quinto.