5 diferenciam do processo no direito interno. Aquele é menos formal e mais flexível que este, sem que por essa razão deixe de velar pela segurança jurídica e o equilíbrio processual das partes1. Em virtude do anterior, no exercício de sua função contenciosa, a Corte tem amplas faculdades para receber a prova que considere necessária ou pertinente. 10. Que no concernente às pessoas oferecidas como testemunhas e peritos pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado, cuja declaração ou comparecimento não tenha sido objetado pelas partes, esta Presidência considera conveniente receber dita prova, com o objetivo de que o Tribunal possa apreciar seu valor na devida oportunidade, dentro do contexto do acervo probatório existente e em conformidade com as regras da sana crítica. Essas pessoas são as seguintes: 1) Iracema Garibaldi; 2) Vanderlei Garibaldi, e 3) Salo de Carvalho, testemunhas e perito, respectivamente, oferecidos pela Comissão Interamericana; 4) Giovani Braum, e 5) Sérgio Sauer, testemunha e perito, respectivamente, propostos pelos representantes; e 6) Rolf Hackbart; 7) Sadi Pansera; 8) Fábio André Guaragni; e 9) Maria Thereza Rocha de Assis Moura, testemunhas e perita, respectivamente, propostos pelo Estado. Esta Presidência determinará o objeto de seus testemunhos e relatórios periciais, e a forma através da qual serão recebidos, em conformidade com os termos dispostos na parte resolutiva desta decisão (infra pontos resolutivos 1 e 4). 11. Que em relação à declaração testemunhal de algumas das supostas vítimas do caso, como Iracema Garibaldi e Vanderlei Garibaldi, esta Presidência lembra que a Corte indicou reiteradamente que a declaração das supostas vítimas são úteis na medida em que podem proporcionar uma maior informação sobre as alegadas violações e suas conseqüências2. * * * 12. Que sobre a petição do Estado a respeito da realização de uma audiência específica sobre as exceções preliminares (supra Visto 3), esta Presidência por razões de conveniência e com base no princípio de economia processual, considera oportuno realizar uma audiência pública, com o objetivo de que o Tribunal receba, como é sua prática habitual dos últimos anos, numa única instância processual, as 1 Cfr. Caso “Massacre da Rochela” vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de dezembro de 2006, considerando vigésimo terceiro; Caso Escher e outros vs. Brasil. Resolução da Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 08 de outubro de 2008, considerando nono; e Caso Tristán Donoso vs. Panamá. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 09 de junho de 2008, Considerando oitavo. 2 Cfr. Caso “Massacre da Rochela”, supra nota 1, Considerando décimo terceiro; Caso Escher e outros, supra nota 1, Considerando décimo primeiro; e Caso Kawas Fernández vs. Honduras. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 09 de junho de 2008, Considerando décimo quinto.

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