31 vários tribunais constitucionais e outros altos tribunais dos Estados americanos,106 coincidem com a caracterização indicada.107 83. Além disso, no Direito Internacional a jurisprudência deste Tribunal foi precursora da consolidação de uma perspectiva ampla da gravidade e do caráter continuado ou permanente da figura do desaparecimento forçado de pessoas, na qual o ato de desaparecimento e sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subsequente falta de informação sobre seu destino, e perdura enquanto não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza sua identidade. 108 Em conformidade com o acima exposto, a Corte reiterou que o desaparecimento forçado constitui uma violação múltipla de vários direitos protegidos pela Convenção Americana, que coloca a vítima em estado de completa desproteção, acarretando outras violações conexas, sendo particularmente grave quando faz parte de um padrão sistemático ou prática aplicada ou tolerada pelo Estado.109 Em suma, a prática de desaparecimento forçado implica um crasso abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o Sistema Interamericano de Direitos Humanos,110 e tanto sua proibição como o dever correlato de investigar e, eventualmente, punir os responsáveis alcançaram caráter de jus cogens.111 84. A Corte reitera que o desaparecimento forçado de pessoas constitui uma violação múltipla que se inicia com uma privação de liberdade, qualquer que seja sua forma, contrária ao artigo 7 da Convenção Americana.112 No presente caso, a Corte constatou que agentes estatais subtraíram e retiveram ilegalmente as crianças, separando-as e retirando- 106 Cf. Tribunal Supremo de Justiça da República Bolivariana da Venezuela, Caso Marco Antonio Monasterios Pérez, Sentença de 10 de agosto de 2007 (declarando a natureza pluriofensiva e permanente do crime de desaparecimento forçado); Suprema Corte de Justiça da Nação, do México, Tese: P./J. 87/2004, “Desaparecimento forçado de pessoas. O prazo para que se opere a prescrição se inicia [quando] aparece a vítima ou se estabelece seu destino” (afirmando que os desaparecimentos forçados são crimes permanentes e que se deve começar a calcular a prescrição a partir do momento em que cessa sua consumação); Vara Penal da Corte Suprema do Chile, Caso Caravana, Sentença de 20 de julho de 1999; Plenário da Corte Suprema do Chile, Caso da cassação da imunidade de Pinochet, Sentença de 8 de agosto de 2000; Tribunal de Recursos de Santiago, Chile, Caso Sandoval, Sentença de 4 de janeiro del 2004 (todos declarando que o crime de desaparecimento forçado é contínuo, de lesahumanidade, imprescritível e não anistiável); Câmara Federal de Recursos do Tribunal Penal e Correcional da Argentina, Caso Videla e outros, Sentença de 9 de setembro de 1999 (declarando que os desaparecimentos forçados são crimes contínuos e de lesa-humanidade); Tribunal Constitucional da Bolívia, Caso José Carlos Trujillo, Sentença de 12 de novembro de 2001; Tribunal Constitucional do Peru, Caso Castillo Páez, Sentença de 18 de março de 2004 (declarando, em virtude do ordenado pela Corte Interamericana no mesmo caso, que o desaparecimento forçado é um crime permanente até que se estabeleça o paradeiro da vítima), e Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso Juan Carlos Blanco e Caso Gavasso e outros, Sentenças de 18 de outubro e de 17 de abril del 2002, respectivamente. 107 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 83; Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par. 85; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 60. 108 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 59; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 65, par. 73; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 103. 109 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 59; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 65, par. 74; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 103. 110 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 158; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 75; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 105. 111 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 107 supra, par. 84; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 183; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 137. 112 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 112; Caso Gelmán, nota 16, par. 91; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 122.

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