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Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés
Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera. Esclareceu, ademais, que “ao
entender o fenômeno do desaparecimento forçado como uma grave violação dos direitos
humanos das vítimas diretas e de seus familiares, o Estado reconhece que esses fatos
violaram ainda o direito à proteção da família, não somente de Ana Julia Mejía Ramírez,
Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio
Cristian Contreras e José Rubén Rivera, mas também de seus familiares".
104. Sem prejuízo disso, a Corte observa que há uma diferença quanto ao enfoque dos
fundamentos jurídicos que o direito à identidade teria no texto convencional, de acordo com
a Comissão147 e os representantes,148 e que o Estado não esclareceu a qual deles se atém
em seu reconhecimento. Do mesmo modo, o Tribunal observa que a Comissão alegou a
violação do direito à identidade e ao nome somente com respeito a Gregoria Herminia
Contreras, enquanto os representantes o haviam feito a respeito de Ana Julia Mejía Ramírez,
Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio
Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, com base em determinadas razões que
146
O artigo 19 da Convenção determina: “[t]oda criança tem direito às medidas de proteção que a sua
condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado”.
147
Para a Comissão, os artigos 18 e 19 da Convenção Americana incorporam um direito à identidade, de
modo tal que a supressão ou modificação total ou parcial do direito da criança a preservar sua identidade e os
elementos que o integram pode comprometer a responsabilidade do Estado. No caso concreto, a Comissão alegou
que o Estado, ao fazer desaparecer de maneira forçada Gregoria Herminia Contreras e facilitar a usurpação de sua
identidade por meio de uma mudança ilegal de nome, violou os direitos reconhecidos nos artigos 18 e 19 da
Convenção com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, o que significou que, apesar dos incansáveis esforços
de sua mãe, María Maura Contreras, por encontrá-la, bem como do apoio da Organização Pró-Busca e da
Procuradoria de Defesa dos Direitos Humanos, sua localização fora impedida por mais de duas décadas. Por outro
lado, a Comissão alegou que, levando em conta que todas as supostas vítimas eram crianças no momento do
desaparecimento forçado, o Estado salvadorenho havia descumprido as obrigações decorrentes do artigo 17 da
Convenção, lido em conjunto com o artigo 19 do mesmo instrumento. Também sustentou que o direito de toda
pessoa a receber proteção contra ingerências arbitrárias ou ilegais em sua família, faz parte, implicitamente, do
direito à proteção da família e da criança, e caso ocorra uma separação de uma criança de seu núcleo familiar, cabe
ao Estado procurar preservar esse vínculo intervindo oportunamente e orientando sua ação no sentido da
reincorporação da criança à sua família e à sua comunidade, desde que isso não seja contrário a seu interesse
superior. Em suma, a Comissão solicitou à Corte que conclua e declare que o Estado violou o artigo 17 da
Convenção Americana com relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento em detrimento
de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras, Ana Julia e Carmelina Ramírez, e José Rubén Rivera,
bem como de seus familiares, e as obrigações estabelecidas no artigo 19 da Convenção Americana com relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras,
Ana Julia e Carmelina Ramírez, e José Rubén Rivera.
148
Os representantes alegaram que o direito à identidade “deve-se considerar integrado pelo direito à família,
o direito ao nome e o direito à personalidade jurídica”, ao passo que anteriormente em seu escrito de petições e
argumentos haviam sustentado que do direito à identidade decorrem os direitos à família e ao nome, os quais
“foram diretamente afetados neste caso”. Segundo os representantes, a separação familiar afetou profundamente o
direito à identidade das vítimas, motivo pelo qual solicitaram que se declare que o Estado salvadorenho é
responsável pela violação do direito à família das vítimas deste caso e de seus familiares, como integrante do
direito à identidade. Do mesmo modo, os representantes consideraram que esta Corte deve presumir que o mesmo
ocorreu com todas as crianças vítimas neste caso, em especial com os de menos idade, “pois seu próprio eu foi
afetado quando foram arrancados de seu ambiente familiar e comunitário”. Ademais, no caso das vítimas que eram
crianças, também alegaram violação do direito a ser sujeitos de medidas de proteção especial. O Estado
salvadorenho tampouco adotou medida alguma para procurar a reunificação familiar ou para favorecer a
recuperação das crianças encontradas com relação aos traumas que lhes provocou haver estado separadas de suas
famílias por tantos anos, e tampouco medidas de proteção especial. Pelo contrário, assegurou a não reunificação da
família por meio de diferentes ações e omissões. Quanto ao direito ao nome, sustentaram que segundo os fatos
alegados no presente caso é possível estabelecer com certeza que Gregoria Herminia Contreras foi privada de seu
nome de origem, e que o militar que a retirou do cuidado de seus pais a registrou com outro nome, nome que
mantém até a atualidade, e que, apesar de o Estado ter conhecimento do que ocorreu a ela, não adotou medida
alguma para facilitar a recuperação de sua identidade de origem. Em consequência, solicitaram que se declare que
o Estado salvadorenho é responsável pela violação do direito ao nome das vítimas deste caso, como integrante do
direito à identidade, bem como pela violação do direito a ser objeto de medidas de proteção especial.