46 caso mostram que as três famílias afetadas pelos desaparecimentos de um ou mais de seus filhos e filhas veem seu sofrimento agravado pela privação da verdade tanto a respeito do ocorrido como do paradeiro das vítimas, bem como pela falta de colaboração das autoridades estatais a fim de estabelecer essa verdade, o que consequentemente agravou a violação ao direito à integridade pessoal dos familiares. 124. Com base em todas as considerações anteriores e em vista do reconhecimento de responsabilidade estatal, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito à integridade pessoal reconhecido nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de María Maura Contreras (mãe), Fermín Recinos (pai), Julia Gregoria Recinos Contreras (irmã), Marta Daisy Leiva (irmã), Nelson Contreras (irmão falecido), Rubén de Jesús López Contreras (irmão), Sara Margarita López Contreras (irmã), Santos Antonio López Contreras (irmão); Arcadia Ramírez Portillo (mãe), Avenicio Portillo (irmão), María Nely Portillo (irmã), Santos Verónica Portillo (irmã), Reina Dionila Portillo de Silva (tia); Margarita de Dolores Rivera de Rivera (mãe); Agustín Antonio Rivera Gálvez (pai); Juan Carlos Rivera (irmão falecido); Agustín Antonio Rivera (irmão); José Daniel Rivera Rivera (irmão); Miltón Rivera Rivera (irmão); Irma Cecilia Rivera Rivera (irmã), e Cándida Marisol Rivera Rivera (irmã). VIII DIREITOS À LIBERDADE PESSOAL, ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À PROTEÇÃO JUDICIAL E À LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS 125. Neste capítulo a Corte analisará os diversos processos iniciados a partir dos desaparecimentos forçados de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, a fim de determinar se constituíram, em sua totalidade, um recurso efetivo para assegurar os direitos de acesso à justiça, de conhecer a verdade e de reparar as vítimas e seus familiares. Nesse sentido, a Corte observa que foram iniciados três tipos de processo em El Salvador: investigações por violações dos direitos humanos por parte da Procuradoria de Defesa dos Direitos Humanos; investigações penais por parte do Ministério Público e autoridades judiciais; e processos constitucionais de habeas corpus perante a Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça. Para essa finalidade, o Tribunal considera pertinente lembrar, primeiramente, o fundamento da obrigação de investigar os fatos do desaparecimento forçado bem como ressaltar as especificidades por ele acarretadas por tratar-se de fatos que se ajustam ao contexto de um padrão sistemático de violações com respeito às crianças. Posteriormente, a Corte abordará os obstáculos legais e fáticos que impediram seu cumprimento, gerando uma situação de impunidade. A. A obrigação de investigar casos de desaparecimento forçado de crianças que se inserem num padrão sistemático 126. Primeiramente, é pertinente lembrar que a prática sistemática do desaparecimento forçado supõe o desconhecimento do dever de organizar o aparato do Estado para garantir os direitos reconhecidos na Convenção, o que reproduz as condições de impunidade para que esse tipo de fato volte a ocorrer.184 Daí a importância de que o Estado adote todas as medidas necessárias para investigar e, se for o caso, punir os responsáveis; estabelecer a verdade sobre o ocorrido; localizar o paradeiro das vítimas e sobre ele informar os 184 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 158; Caso Heliodoro Portugal, nota 112 supra, par. 116; e Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 115.

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