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2000, em cumprimento à resolução da Procuradoria, foi ordenada a abertura de expediente
para investigar penalmente os fatos.207 Isto posto, a Corte considera que, tendo em vista
que o Estado não iniciou sem dilação uma investigação penal sobre o ocorrido com Gregoria
Herminia, Julia Inés e Serapio Cristian Contreras, apesar de em três momentos diferentes
ter tido pleno conhecimento de que haviam desaparecido durante o conflito armado
salvadorenho, o Estado descumpriu seu dever de investigar ex officio esses
desaparecimentos forçados.
C. Falta de devida diligência nas investigações penais
136. O Estado reconheceu sua responsabilidade por violações aos artigos 8208 e 25209 da
Convenção Americana, fazendo menção aos fundamentos de direito apresentados pela
Comissão em seu escrito de demanda. O Tribunal constatou que em seu escrito de demanda
a Comissão se referiu às investigações levadas a cabo até janeiro de 2004, enquanto os
representantes apresentaram informação sobre as investigações realizadas até setembro de
2010, e identificaram alguns obstáculos específicos que permitiriam e propiciariam uma
situação de absoluta impunidade das violações de direitos humanos cometidas durante o
conflito armado salvadorenho, e sustentaram que os casos de desaparecimento forçado de
crianças “não escapa[riam] dessa realidade”. Além disso, o Estado remeteu cópia dos autos
das investigações, expedidos em dezembro de 2010 e janeiro de 2011. É por esse motivo
que a Corte considera necessário estabelecer de forma clara os fatos que provocaram as
violações reconhecidas pelo Estado, e as omissões e equívocos em que incorreram as
autoridades a cargo das investigações iniciadas, com base na totalidade das provas
apresentadas.
137. Com respeito à tramitação das investigações desenvolvidas no presente caso, é
pertinente esclarecer que os processos penais levados a cabo pelos desaparecimentos
forçados de José Rubén Rivera perante a Segunda Vara de Instrução de San Vicente (Causa
479-3/96), e de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez perante a Segunda Vara da Primeira
Instância de San Francisco Gotera (Causa 187/97), os quais permaneceram em fase de
instrução, tramitaram mediante a aplicação do Código Processual Penal de 1973, vigente até
1998.210 Por sua vez, as investigações realizadas pelos desaparecimentos forçados de José
Rubén Rivera, Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras (Expediente do
Ministério Público 225-UDVSV-00), de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés
Contreras (Expediente do Ministério Público 585-UDVSV-08), e de Ana Julia e Carmelina
Mejía Ramírez (Expediente do Ministério Público 238-UDV-OFM-2-10), tramitaram
diretamente perante o Ministério Público mediante a aplicação do Código Processual Penal de
1998.
1. Primeiras investigações penais
207
Cf. Auto emitido pela Unidade de Crimes contra a Vida de San Vicente, em 16 de março de 2000
(expediente de prova, tomo X, anexo 5 da contestação da demanda, folha 7242).
208
O artigo 8 dispõe a esse respeito que “1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem
seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
209
O artigo 25.1 estabelece que: “[t]oda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus
direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal
violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.
210
Cf. Peritagem prestada por Ricardo Alberto Iglesias Herrera perante a Corte Interamericana na audiência
pública realizada em 17 de maio de 2011.