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dados sobre os processos de adoção perante os Tribunais de Menores bem como os registros
de adoção da época, obter dados de crianças que registrem saída pelo aeroporto na época
pertinente, bem como das pessoas falecidas sem identificação na mesma faixa etária. Tudo
isso no entendimento de que muitas das crianças careciam de documentos que os
identificassem, tiveram seu nome de origem alterado ou foram registradas nas prefeituras
municipais com outros nomes e sobrenomes, ou tiveram alterado o registro familiar em que
se fez constar a morte dos pais por meio de anotações ou a anexação de atestados de óbito
falsos.245 Do mesmo modo, por tratar-se de um padrão sistemático em que múltiplas
autoridades poderiam estar implicadas, inclusive movimentos transfronteiriços, o Estado
deveria ter utilizado e aplicado neste caso as ferramentas jurídicas adequadas para a análise
do caso, inclusive a necessária cooperação interestatal.246
153. Em suma, cabia às autoridades encarregadas de promover as investigações conduzilas de maneira correta e oportuna desde o início para individualizar e identificar os
responsáveis pelos desaparecimentos bem como para determinar o destino ou definir o
paradeiro de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia
Contreras, Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras e José Rubén Rivera Rivera, tudo
isso em função do contexto em que ocorreram. No entanto, foi a ação de busca realizada
por uma organização não governamental que permitiu localizar Gregoria Herminia
Contreras. Para a Corte, as ações das autoridades encarregadas de levar adiante as
investigações não foram exaustivas e nem possibilitaram seu avanço ou a determinação de
linhas de investigação consequentes. Cumpre também salientar que as investigações
internas, na primeira etapa, apresentam longos períodos de inatividade devido à ausência de
atividade processual ex officio por parte do órgão a cargo da investigação e aos
arquivamentos decretados pela autoridade judicial, os quais, a juízo da Corte,
comprometeram sua seriedade e devida diligência. Além disso, o Tribunal considera que no
presente caso a inatividade prolongada em determinados períodos da investigação, bem
como a falta de diligência, também tem como consequência o fato de que a possibilidade de
obter e apresentar provas pertinentes que permitam esclarecer os fatos e determinar as
responsabilidades cabíveis seja indevidamente afetada com o transcurso do tempo.
Tampouco se iniciaram investigações que abranjam o conjunto de fatos que rodearam o
desaparecimento de Gregoria Herminia Contreras.
154. Chama também a atenção do Tribunal que várias investigações tenham sido abertas
no presente caso sobre os mesmos fatos e vítimas. A esse respeito, não é claro que o
número de expedientes abertos de forma paralela tenham sido favoráveis ao
desenvolvimento e efetividade das investigações, mas, pelo contrário, o andamento das
investigações poderia ter sido impedido pela existência de investigações paralelas
fragmentadas ou pela dupla utilização de recursos.
155. Em definitivo, verificou-se neste caso uma operacionalização do poder estatal como
meio e recurso para cometer a violação dos direitos que deveriam ter sido respeitados e
garantidos,247 situação favorecida pela impunidade dessas graves violações, propiciada e
tolerada pelo conjunto de investigações que não foram coerentes entre si ou suficientes para
um devido esclarecimento dos fatos e, em consequência, não cumpriram satisfatoriamente o
dever de investigar efetivamente os desaparecimentos forçados das então crianças. A Corte
245
Cf. Peritagem prestada por Ana Georgina Ramos de Villalta, nota 35 supra (expediente de prova, tomo XI,
affidavits, folhas 7535 a 7537).
246
247
Cf. Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 234.
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 107 supra, par. 66; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 14 supra, par. 125;
e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
janeiro de 2009. Série C Nº 195, par. 149.