58 adverte que, transcorridos aproximadamente 30 anos do início da execução dos fatos e 16 anos de iniciadas as primeiras investigações, os processos penais continuam nas primeiras etapas, sem que se tenha individualizado, processado e, eventualmente, punido nenhum dos responsáveis, o que ultrapassou excessivamente o prazo que se pode considerar razoável para esses efeitos. Em virtude disso, a Corte considera que o Estado não conduziu investigações sérias, diligentes e exaustivas, em prazo razoável, dos fatos concernentes aos desaparecimentos forçados de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras e José Rubén Rivera Rivera. À luz dessas considerações e do reconhecimento de responsabilidade do Estado, a Corte dá por estabelecido que o Estado deixou de cumprir as disposições dos artigos 8.1 e 25 da Convenção, em detrimento das então crianças Mejía Ramírez, Contreras e Rivera, bem como de seus familiares. D. Processos de habeas corpus 156. A Comissão ressaltou que, embora nas decisões nos processos dos três habeas corpus interpostos a favor de José Rubén Rivera Rivera, das irmãs Mejía Ramírez e os dos irmãos Contreras, tenha-se disposto a notificação à Promotoria Geral da República para que investigasse os fatos, “a investigação permanece arquivada” ou “paralisada”. Os representantes afirmaram que todos os recursos de habeas corpus apresentados pelos familiares das supostas vítimas “foram ineficazes”, em violação ao artigo 25.1 da Convenção. O Estado reconheceu sua responsabilidade por violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em termos genéricos. 157. Isto posto, uma vez que o artigo 7.6 da Convenção 248 tem conteúdo jurídico próprio, que consiste em tutelar de maneira direta a liberdade pessoal ou física, por meio do mandato judicial dirigido às autoridades competentes, a fim de que se leve o detido à presença do juiz para que este possa examinar a legalidade da privação e, caso seja oportuno, decretar sua liberdade,249 e dado que o princípio de efetividade (effet utile) é transversal à proteção devida a todos os direitos reconhecidos nesse instrumento, o Tribunal considera desnecessário, tal como o fez em outras oportunidades, 250 analisar aquela disposição com relação ao artigo 25 da Convenção. 158. A Corte considerou que o recurso de habeas corpus ou exibição pessoal representa o meio idôneo para garantir a liberdade, controlar o respeito à vida e à integridade da pessoa e impedir seu desaparecimento ou a indeterminação do lugar em que esteja detido.251 A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal já estabeleceu que esses recursos não só devem existir formalmente na legislação, mas que devem ser eficazes. 252 248 O artigo 7.6 da Convenção dispõe que: “[t]oda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa”. 249 Cf. O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87, de 30 de janeiro de 1987. Série A, no 8, par. 33 e 34; Caso Vélez Loor, nota 13 supra, par. 123; e Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 77. 250 Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 77; e Caso Vélez Loor, nota 13 supra, par. 123. 251 Cf. Parecer Consultivo OC-8/87, nota 249 supra, par. 35; Caso Chitay Nech e outros, nota 98 supra, par. 203; e Caso Blanco Romero e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C Nº 138, par. 104. 252 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 63; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 28; e Caso Vélez Loor, nota 13 supra, par. 129.

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