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2003,261 a Câmara Constitucional resolveu reconhecer a violação constitucional do direito de
liberdade física de todos aqueles, e instou a Promotoria Geral da República a tomar as
medidas necessárias, conforme suas atribuições constitucionais, para estabelecer as
condições em que se encontrariam os favorecidos, com o objetivo de salvaguardar seu
direito fundamental de liberdade. Unicamente no caso dos irmãos Contreras o Ministério
Público ordenou que se iniciasse uma investigação com número de expediente 585-UDVSV08, em 3 de julho de 2008.262
162. Quanto às diligências realizadas no âmbito dos processos de habeas corpus,
depreende-se que o juiz executor se limitou a oficiar ao Ministro da Defesa Nacional e ao
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no caso dos irmãos Contreras, ou a
inspecionar determinados arquivos da Quinta Brigada de Infantaria de San Vicente no caso
de José Rubén Rivera Rivera, o que já havia sido parte da atividade investigativa no âmbito
penal e, assim como essas autoridades, conformou-se com a resposta recebida das
autoridades sobre a inexistência de registros ou antecedentes relacionados às operações ou
restrições à liberdade das então crianças, sem solicitar explicação sobre os mecanismos
utilizados pelas autoridades que lhes teriam permitido chegar a essa conclusão. Além disso,
no caso das irmãs Mejía Ramírez, não foram intimadas as pessoas citadas pela demandante,
dado que essas pessoas se encontrariam “reformad[a]s do serviço militar” e o Comandante
do Batalhão Atlacatl teria sido desmobilizado.
163. O Tribunal avalia que por meio dos processos de habeas corpus tramitados e
decididos, foi possível determinar que se configurou uma situação lesiva à liberdade pessoal
das vítimas, pois se “reconhece[u] a violação constitucional do direito de liberdade física”
das referidas pessoas. Não obstante, esses processos não foram efetivos para localizar o
paradeiro de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia
Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, dado
que as ações processuais não foram realizadas de forma diligente, levando em conta as
amplas faculdades do juiz executor e a obrigação das autoridades estatais de prestar a
informação solicitada, motivo pelo qual a proteção devida foi ilusória. Consequentemente,
em aplicação do princípio iuria novit cúria, a Corte considera que o Estado violou o artigo 7.6
da Convenção Americana, em detrimento das então crianças Mejía Ramírez, Contreras e
Rivera bem como de seus familiares.
164. Os representantes alegaram, ademais, a violação do artigo 25.2 da Convenção, 263
nos casos de José Rubén Rivera e das irmãs Mejía Ramírez, pois o Estado “não te[ria]
adotado medida alguma para tornar efetivas as sentenças da Corte Suprema de Justiça, no
que se refere ao início de uma investigação”. Também mencionaram que em nenhum caso
“a Câmara Constitucional fez uso adequado de suas faculdades de investigação”. Ademais,
em que pese a Corte ter ordenado à Promotoria a abertura de investigações, essa ordem só
260
Cf. Resolução emitida pela Câmara Constitucional, nota 257 supra.
261
Cf. Resolução emitida pela Câmara Constitucional, nota 70 supra (expediente de prova, tomo III, anexo 13
da demanda, folhas 2186 a 2191).
262
Cf. Expediente 585-UDVSV-2008, nota 223 supra (expediente de prova, tomo X, anexo 3 da contestação
da demanda, folha 6575).
263
O artigo 25.2 da Convenção dispõe: “[o]s Estados Partes comprometem-se:
a)
a
assegurar
que
a
autoridade
competente
prevista
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
pelo
sistema
legal
do
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha
considerado procedente o recurso”.