60 2003,261 a Câmara Constitucional resolveu reconhecer a violação constitucional do direito de liberdade física de todos aqueles, e instou a Promotoria Geral da República a tomar as medidas necessárias, conforme suas atribuições constitucionais, para estabelecer as condições em que se encontrariam os favorecidos, com o objetivo de salvaguardar seu direito fundamental de liberdade. Unicamente no caso dos irmãos Contreras o Ministério Público ordenou que se iniciasse uma investigação com número de expediente 585-UDVSV08, em 3 de julho de 2008.262 162. Quanto às diligências realizadas no âmbito dos processos de habeas corpus, depreende-se que o juiz executor se limitou a oficiar ao Ministro da Defesa Nacional e ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no caso dos irmãos Contreras, ou a inspecionar determinados arquivos da Quinta Brigada de Infantaria de San Vicente no caso de José Rubén Rivera Rivera, o que já havia sido parte da atividade investigativa no âmbito penal e, assim como essas autoridades, conformou-se com a resposta recebida das autoridades sobre a inexistência de registros ou antecedentes relacionados às operações ou restrições à liberdade das então crianças, sem solicitar explicação sobre os mecanismos utilizados pelas autoridades que lhes teriam permitido chegar a essa conclusão. Além disso, no caso das irmãs Mejía Ramírez, não foram intimadas as pessoas citadas pela demandante, dado que essas pessoas se encontrariam “reformad[a]s do serviço militar” e o Comandante do Batalhão Atlacatl teria sido desmobilizado. 163. O Tribunal avalia que por meio dos processos de habeas corpus tramitados e decididos, foi possível determinar que se configurou uma situação lesiva à liberdade pessoal das vítimas, pois se “reconhece[u] a violação constitucional do direito de liberdade física” das referidas pessoas. Não obstante, esses processos não foram efetivos para localizar o paradeiro de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, dado que as ações processuais não foram realizadas de forma diligente, levando em conta as amplas faculdades do juiz executor e a obrigação das autoridades estatais de prestar a informação solicitada, motivo pelo qual a proteção devida foi ilusória. Consequentemente, em aplicação do princípio iuria novit cúria, a Corte considera que o Estado violou o artigo 7.6 da Convenção Americana, em detrimento das então crianças Mejía Ramírez, Contreras e Rivera bem como de seus familiares. 164. Os representantes alegaram, ademais, a violação do artigo 25.2 da Convenção, 263 nos casos de José Rubén Rivera e das irmãs Mejía Ramírez, pois o Estado “não te[ria] adotado medida alguma para tornar efetivas as sentenças da Corte Suprema de Justiça, no que se refere ao início de uma investigação”. Também mencionaram que em nenhum caso “a Câmara Constitucional fez uso adequado de suas faculdades de investigação”. Ademais, em que pese a Corte ter ordenado à Promotoria a abertura de investigações, essa ordem só 260 Cf. Resolução emitida pela Câmara Constitucional, nota 257 supra. 261 Cf. Resolução emitida pela Câmara Constitucional, nota 70 supra (expediente de prova, tomo III, anexo 13 da demanda, folhas 2186 a 2191). 262 Cf. Expediente 585-UDVSV-2008, nota 223 supra (expediente de prova, tomo X, anexo 3 da contestação da demanda, folha 6575). 263 O artigo 25.2 da Convenção dispõe: “[o]s Estados Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; pelo sistema legal do b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso”.

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