61 foi cumprida no caso Contreras cinco anos depois de emitida. A Corte observa que no momento em que foram expedidas as decisões de habeas corpus, já se encontravam abertas duas investigações judiciais e outra perante o Ministério Público, pelo desaparecimento de José Rubén Rivera, dos irmãos Contreras e das irmãs Mejía Ramírez, respectivamente, motivo pelo qual, além de abrir uma nova investigação, cabia à Promotoria Geral da República dar impulso de maneira séria, exaustiva e diligente às investigações abertas, análise que consta do parágrafo anterior. E. Acesso à informação que consta nos arquivos militares 165. A Comissão sustentou que, no âmbito das investigações dos três casos, em várias ocasiões solicitou a instituições militares informação sobre as operações e seus participantes, sem obter resposta, ou obtendo resposta incompleta ou declarações que “insistem em que a informação não existe”, e que as autoridades encarregadas da investigação não dispõem de mecanismos alternativos para obter a informação, como, por exemplo, “a realização de inspeções em instalações militares ou nos arquivos do Ministério da Defesa”. Por esse motivo, solicitou que se ordene ao Estado que envide todos os esforços institucionais, legais, administrativos e de outra natureza para corrigir os obstáculos que impedem o acesso à informação que consta de arquivos militares. 166. Os representantes alegaram a violação do direito à verdade dado que “as [F]orças [A]rmadas salvadorenhas se negaram sistematicamente a prestar informação útil para determinar o paradeiro das crianças” nos diferentes processos judiciais em andamento, declarando que não dispõem da informação solicitada, sendo que as autoridades judiciais e do Ministério Público se conformaram com essa resposta. Ressaltaram que as autoridades estatais não podem se amparar na falta de prova da existência dos documentos solicitados, mas que devem fundamentar a recusa a fornecê-los, demostrando que tomoaram todas as medidas a seu alcance para comprovar que efetivamente a informação solicitada não existia. 167. Por sua vez, o Estado salientou que as disposições internas obrigam as autoridades públicas, sem exceção das autoridades castrenses, a prestar informação sobre casos como o presente. Desse modo, sustentou que o ordenamento jurídico salvadorenho permite o acesso à informação constante dos arquivos militares da época, por disposição judicial, ou a instituições com faculdades de investigação como a Promotoria Geral da República e a Procuradoria de Defesa dos Direitos Humanos. Salientou também que a criada Comissão Nacional de Busca tem a faculdade de inspecionar registros documentais ou arquivos de instituições estatais, especialmente registros ou arquivos de instituições militares, policiais ou centros de proteção e internação que funcionaram entre 1 o de janeiro de 1977 e 16 de janeiro de 1992. Informou ainda sobre “a entrada em vigor, em 8 de abril de 2011, da Lei de Acesso à Informação Pública”, aprovada pela Assembleia Legislativa em 3 de março de 2011. A esse respeito, informou que essa lei “permitirá um mecanismo interno de acesso à informação relacionada a atividades governamentais supostamente vinculadas ao desaparecimento de crianças durante o conflito armado interno” e falou sobre os mecanismos de controle de que disporia a lei. 168. Da prova apresentada, depreende-se que no âmbito das investigações judiciais e do Ministério Público, bem como nos processos de habeas corpus, a autoridade a cargo de dirigi-las, ou o juiz executor, solicitou informação a diversas autoridades militares e ao Ministério da Defesa Nacional. A resposta, quando houve, invariavelmente foi de que não se encontrou ou não constava a informação solicitada. Chama a atenção da Corte que a inspeção realizada nos arquivos de registros da Quinta Brigada de Infantaria, em 16 de setembro de 1997, tivesse de ser previamente autorizada pelo Ministro da Defesa Nacional, apesar de existir uma clara ordem judicial de inspeção. Tampouco escapa ao Tribunal que

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