62 em outra das investigações informou-se ao promotor designado que os registros de operações da Brigada nos anos 1980 e 1990 se encontrariam no Arquivo Geral do Ministério da Defesa Nacional, e que qualquer informação dessa natureza podia ser prestada pelo Departamento de Direitos Humanos da Direção de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional. No entanto, não consta nenhuma ação posterior a esse respeito (nota de rodapé 216 supra). Definitivamente, as autoridades a cargo da investigação não realizaram nenhuma outra diligência para coletar a informação solicitada. 169. Para a Corte, ficou claro no presente caso que as autoridades das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional denegaram sistematicamente à autoridade judicial e ao Ministério Público informação e acesso aos arquivos e expedientes militares. A presença desse padrão se observa desde as primeiras gestões realizadas no âmbito das investigações internas levadas a cabo em 1997 até a última gestão realizada em 2010 (pars. 162 e 168 supra). Este Tribunal estima que essa recusa impediu que nas investigações que se desenvolvem sejam identificadas as pessoas que fizeram parte do planejamento e execução das operações de contrainsurgência, e sejam obtidos os dados pessoais dos que foram acusados no processo. 170. O Tribunal considera que o direito a conhecer a verdade tem como efeito necessário que em uma sociedade democrática se conheça a verdade sobre os fatos de graves violações de direitos humanos. Trata-se de uma justa expectativa a que o Estado deve atender,264 por um lado, mediante a obrigação de investigar as violações de direitos humanos e, pelo outro, com a divulgação pública dos resultados dos processos penais e investigativos.265 É essencial, para garantir o direito à informação e à verdade, que os poderes públicos ajam de boa-fé e conduzam diligentemente as ações necessárias para assegurar a efetividade desse direito, especialmente quando se trata de conhecer a verdade sobre o ocorrido em casos de graves violações de direitos humanos como os desaparecimentos forçados do presente caso. 266 171. Nesse sentido, a Corte considera que as autoridades estatais são obrigadas a colaborar no recolhimento da prova para alcançar os objetivos da investigação e abster-se de realizar atos que impliquem obstruções para o andamento do processo investigativo.267 Do mesmo modo, é essencial que os órgãos a cargo das investigações sejam dotados, formal e substancialmente, das faculdades e garantias adequadas e necessárias para ter acesso à documentação e informação pertinente para investigar os fatos denunciados e obter indícios ou provas da localização das vítimas.268 Também é fundamental que as autoridades a cargo da investigação possam ter pleno acesso tanto à documentação em mãos do Estado como aos lugares de detenção.269 Com efeito, o Estado não pode amparar264 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 181; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 149; e Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 119. 265 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2002. Série C Nº 96; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 149; e Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 119. 266 Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 211. 267 Cf. Caso García Prieto e outro Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, par. 112; e Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 144. 268 Cf. Caso Tiu Tojín, nota 18 supra, par. 77; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 168; e Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 222. 269 Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 135, citando o Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 180 a 182; Caso Tiu Tojín, nota 18 supra, par. 77; e Caso La Cantuta, nota 184 supra, par. 111. Ver também o artigo X da Convenção

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