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se na falta de prova da existência dos documentos solicitados, mas, pelo contrário, deve
fundamentar a recusa a fornecê-los, mostrando que adotou todas as medidas a seu alcance
para comprovar que, efetivamente, a informação solicitada não existia.270 Nesse sentido,
em caso de violações de direitos humanos, o Tribunal já declarou que “as autoridades
estatais não podem se amparar em mecanismos como o sigilo de Estado ou a
confidencialidade da informação, ou em razões de interesse público ou segurança nacional,
para deixar de prestar a informação solicitada pelas autoridades judiciais ou administrativas
encarregadas da investigação ou processo pendentes”. 271
172. Quanto à vigência da Lei de Acesso à Informação Pública em El Salvador, devido à
falta de aplicação no presente caso, o Tribunal não julga necessário analisá-la, já que a
competência contenciosa da Corte não tem por objetivo a revisão de maneira abstrata das
legislações nacionais.272
173. Com respeito à alegada violação do artigo 13 da Convenção,273 reconhecida pelo
Estado, a Corte lembra que toda pessoa, inclusive os familiares das vítimas de graves
violações de direitos humanos tem, de acordo com os artigos 1.1, 8.1 e 25, bem como, em
determinadas circunstâncias, o artigo 13 da Convenção,274 o direito de conhecer a verdade,
motivo por que devem, juntamente com a sociedade, ser informadas sobre o ocorrido.275 No
presente caso, a Corte considera que não há elementos para constatar a alegada violação
daquela disposição, sem prejuízo da análise já realizada em conformidade com o direito de
acesso à justiça e a obrigação de investigar.
F. Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz
174. A Comissão informou que nas investigações sobre os desaparecimentos forçados do
presente caso ainda não se chegou ao debate sobre a aplicação da Lei de Anistia, por se
encontrar “em etapas tão incipientes que nem sequer se chegou a denunciar possíveis
responsáveis”; Não obstante, essa Lei se encontra atualmente vigente em El Salvador, razão
pela qual ante o eventual avanço das investigações e a possibilidade de levar a julgamento
os possíveis responsáveis, é indubitável que sua vigência “constitui uma ameaça de
impedimento das perspectivas de justiça em etapas posteriores das investigações”. Por sua
vez, os representantes alegaram que a Lei de Anistia é outro dos obstáculos específicos que
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas e o artigo 12 da Convenção Internacional para a
Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.
270
Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 211.
271
Caso Myrna Mack Chang, nota 269 supra; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97
supra, par. 202; e Caso Tiu Tojín, nota 18 supra, par. 77.
272
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares. Sentença de 27 de janeiro de 1995. Série C
Nº 21, par. 50; Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220, par. 207; e Caso Vélez Loor, nota 13 supra, par. 285.
273
O artigo 13 da Convenção dispõe a esse respeito: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento
e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda
natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por
qualquer outro processo de sua escolha”.
274
Cf. Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 243. A esse respeito, a Corte observou que, em conformidade com
os fatos do caso Gomes Lund e outros, o direito a conhecer a verdade se relacionava com uma ação interposta
pelos familiares para ter acesso a determinada informação, vinculada com o acesso à justiça e com o direito a
buscar e receber informação, consagrado no artigo 13 da Convenção Americana, motivo pelo qual analisou aquele
direito conforme essa norma. Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 201.
275
Cf. Caso Myrna Mack Chang, nota 269 supra, par. 274; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 243; e Caso
Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 200.