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permitiriam e propiciariam “uma situação de absoluta impunidade”. A esse respeito,
declararam que “[a]pesar de que em nenhum desses casos se invocou a Lei de Anistia,
tampouco foram aplicadas punições, o que indica[ria] que o sistema de justiça admitiu que
essa Lei extinguiu todo tipo de responsabilidade”.
175. Tendo em vista que, das provas apresentadas pelas partes, não se depreende que o
Decreto Legislativo no 486, “Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz”, promulgado
em El Salvador em 20 de março de 1993, 276 tenha sido aplicado nas investigações do
presente caso, não cabe ao Tribunal emitir um pronunciamento sobre se tal Lei é compatível
ou não com a Convenção Americana em virtude de uma violação específica no presente
caso.
G. Conclusão
176. Foram transcorridos aproximadamente 30 anos desde os desaparecimentos forçados
de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Serapio
Cristian Contreras, Julia Inés Contreras e José Rubén Rivera Rivera, sem que nenhum dos
autores materiais ou intelectuais tenha sido identificado e processado, e sem que se conheça
ainda toda a verdade sobre os fatos, tendo-se estabelecido unicamente o paradeiro de
Gregoria Herminia Contreras pela ação de um organismo não estatal, prevalecendo, desse
modo, uma situação de impunidade total. Desde o momento em que se iniciaram as
investigações verificou-se a falta de diligência, minuciosidade e seriedade em sua condução.
Em especial, o não cumprimento do dever de iniciar uma investigação ex officio, a ausência
de linhas de investigação claras e lógicas que tivessem levado em conta o contexto dos fatos
e sua complexidade, os longos períodos de inatividade processual, a recusa em prestar
informação relacionada com as operações militares e a falta de diligência e minuciosidade no
desenvolvimento das investigações por parte das autoridades delas encarregadas permitem
à Corte concluir que os processos internos em sua totalidade não constituíram recursos
efetivos para determinar a sorte ou localizar o paradeiro das vítimas, nem para garantir os
direitos de acesso à justiça e de conhecer a verdade, mediante a investigação e eventual
punição dos responsáveis e a reparação integral das consequências das violações.
177. Em face das razões anteriormente expostas, a Corte conclui que o Estado violou os
direitos reconhecidos nos artigos 7.6, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, com relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina
Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras
e José Rubén Rivera Rivera e de seus familiares.
IX
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
178.
Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana,277 a Corte salientou
276
Decreto Legislativo em vigor a partir de 22 de março de 1993, que concedeu “anistia ampla, absoluta e
incondicional a favor de todas as pessoas que de qualquer forma tenham participado da prática de crimes políticos,
de crimes comuns a eles conexos e de crimes comuns cometidos por um número de pessoas não inferior a vinte,
antes de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e dois, independentemente de que contra essas pessoas
tenha sido proferida sentença, tenha sido iniciado ou não procedimento pelos mesmos crimes, concedendo-se essa
graça a todas as pessoas que tenham participado”. Cf. Decreto Legislativo no 486, Lei de Anistia Geral para a
Consolidação da Paz, de 20 de março de 1993, publicado no Diário Oficial no 56, Tomo 318, de 22 de março de
1993 (expediente de prova, tomo V, anexo 14 do escrito de petições, argumentos e provas, folhas 3605 a 3608).
277
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou
liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida