65
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implica o dever
de repará-lo adequadamente.278
179. Este Tribunal determinou que as reparações devem ter nexo causal com os fatos do
caso, as violações declaradas, os danos comprovados bem como com as medidas solicitadas
para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa concomitância
para se pronunciar devidamente e em conformidade com o direito. 279
180. Em consideração às violações à Convenção Americana declaradas nos capítulos
anteriores, o Tribunal procederá à análise das pretensões apresentadas pela Comissão e
pelos representantes, bem como dos argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na
jurisprudência da Corte com relação à natureza e alcance da obrigação de reparar, 280 com o
objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos ocasionados às vítimas.
A.
Parte lesada
181. O Tribunal reitera que se considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, aquele que tenha sido declarado vítima da violação de algum direito nela
reconhecido. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” Gregoria Herminia
Contreras, Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez,
Carmelina Mejía Ramírez, José Rubén Rivera Rivera, María Maura Contreras, Fermín Recinos,
Julia Gregoria Recinos Contreras, Marta Daisy Leiva, Nelson Contreras, Rubén de Jesús
López Contreras, Sara Margarita López Contreras, Santos Antonio López Contreras, Arcadia
Ramírez Portillo, Avenicio Portillo, María Nely Portillo, Santos Verónica Portillo, Reina Dionila
Portillo de Silva, Margarita de Dolores Rivera de Rivera, Agustín Antonio Rivera Gálvez, Juan
Carlos Rivera, Agustín Antonio Rivera, José Daniel Rivera Rivera, Miltón Rivera Rivera, Irma
Cecilia Rivera Rivera e Cándida Marisol Rivera Rivera, os quais, na qualidade de vítimas das
violações declaradas nos capítulos VII e VIII, serão credores do que o Tribunal ordene a
seguir.
B.
Obrigação de investigar os fatos que deram origem às violações e de
identificar, julgar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis e determinar o
paradeiro das vítimas
1.
Investigação, determinação, indiciamento e, caso seja pertinente, punição de
todos os responsáveis materiais e intelectuais
182. Tanto a Comissão quanto os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado
a realização de uma investigação imparcial, diligente e efetiva das circunstâncias que
rodearam os desaparecimentos forçados deste caso, a fim de identificar todos os autores
materiais e intelectuais, além daqueles que dele participaram, para julgá-los e impor as
punições cabíveis. Além disso, a Comissão solicitou que se ordene ao Estado levar a cabo
investigações penais, administrativas ou de outra natureza para estabelecer as
ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada”.
278
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 25; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 126; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 143.
279
Cf. Caso Ticona Estrada e outros, nota 196 supra, par. 110; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 129; e
Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 146.
280
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 278 supra, par. 25 a 27; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 127; e
Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 144.