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consequências legais pelas ações ou omissões dos funcionários estatais que contribuíram
para o encobrimento, a denegação de justiça e a impunidade em que se encontram os fatos
do caso, e os representantes solicitaram que sejam investigados os responsáveis pela
obstrução de justiça e dano à identidade. Também solicitaram que sejam investigados os
responsáveis pelas condições de maus-tratos e pela violação sexual perpetradas contra
Gregoria Herminia Contreras, bem como os fatos relativos à alteração de sua identidade. Os
representantes solicitaram ainda que se ordene ao Estado a criação de uma unidade de
investigação para o esclarecimento de desaparecimentos forçados de crianças ocorridos
durante o conflito armado, “a fim de instituir um órgão especializado que facilite a
investigação integral dos fatos”. O Estado reconheceu sua obrigação de investigar os fatos
denunciados, processar mediante julgamento justo e punir os responsáveis pelos fatos, uma
vez que sejam individualizados e se determine sua responsabilidade penal ou administrativa.
O Estado salientou sua disposição de promover uma estratégia que lhe permita ter acesso,
por meio da cooperação, às competências técnicas necessárias em matéria de investigação
forense, antropológica, genética e criminalística, destinadas à investigação de casos de
crianças desparecidas durante o conflito armado interno.
183. No Capítulo VIII da presente Sentença a Corte declarou a violação dos direitos às
garantias judiciais e à proteção judicial, tendo em vista que os processos internos em sua
totalidade não constituíram recursos efetivos para determinar a sorte ou localizar o
paradeiro das vítimas, nem para garantir os direitos de acesso à justiça e de conhecer a
verdade, mediante a investigação e eventual punição dos responsáveis e a reparação
integral das consequências das violações. Desse modo, mais de 30 anos depois de iniciada a
execução dos fatos, e 16 desde o princípio das primeiras investigações, prevalecem a
impunidade e a falta de efetividade das investigações e processos penais, o que se reflete
em que nenhum dos responsáveis tenha sido identificado ou vinculado às investigações.
184. O Tribunal reitera que as investigações e a busca de pessoas desaparecidas são
deveres imperativos estatais. Reitera também a importância de que essas ações sejam
realizadas conforme as normas internacionais, observando um enfoque que leve em conta a
condição de crianças das vítimas no momento dos fatos. Para isso, a Corte considera
necessário que o Estado adote estratégias claras e concretas voltadas à superação da
impunidade no julgamento dos desaparecimentos forçados das crianças durante o conflito
armado salvadorenho, com o propósito de visibilizar o caráter sistemático que adquiriu esse
delito que afetou de forma particular a infância salvadorenha e, consequentemente, evitar
que esses fatos se repitam.
185. Levando em conta o exposto, bem como sua jurisprudência, 281 este Tribunal dispõe
que o Estado deve prosseguir eficazmente e com a maior diligência as investigações abertas,
bem como abrir as que sejam necessárias a fim de identificar, julgar e, caso seja pertinente,
punir todos os responsáveis pelos desaparecimentos forçados de Gregoria Herminia
Contreras, Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez,
Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera Rivera. Essa obrigação deve ser cumprida
num prazo razoável a fim de estabelecer a verdade dos fatos e determinar as
responsabilidades penais que possam existir, considerando os critérios citados sobre
investigações em casos de desaparecimentos forçados,282 e removendo todos os obstáculos
281
Cf. Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 174; Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 181; e Caso
Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 237.
282
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 181; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia),
nota 97 supra, par. 256; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 237.