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de facto e de jure que mantêm a impunidade283 neste caso. Em especial, o Estado deverá:
a)
levar em conta o padrão sistemático de desaparecimentos forçados de
crianças no contexto do conflito armado salvadorenho bem como as operações
militares de grandes proporções em que se enquadram os fatos deste caso, com o
objetivo de que os processos e as investigações pertinentes sejam conduzidos
considerando a complexidade desses fatos e o contexto em que ocorreram, evitando
omissões na coleta de prova e no acompanhamento de linhas lógicas de investigação,
com base numa correta avaliação dos padrões sistemáticos que deram origem aos
fatos que se investigam;
b)
identificar e individualizar todos os autores materiais e intelectuais dos
desaparecimentos forçados das vítimas. A devida diligência na investigação
pressupõe que todas as autoridades estatais sejam obrigadas a colaborar na coleta
da prova, motivo por que deverão oferecer ao juiz, ao promotor ou a outra
autoridade judicial toda a informação que solicitem, e abster-se de atos que
impliquem a obstrução do andamento do processo;
c)
assegurar-se de que as autoridades competentes realizem as devidas
investigações ex officio, e que para esse efeito tenham a seu alcance e utilizem todos
os recursos logísticos e científicos necessários para coletar e processar as provas e,
em especial, disponham da faculdade de acesso à documentação e informação
pertinentes para investigar os fatos denunciados e levar a cabo com presteza as
ações e investigações essenciais para esclarecer o que ocorreu às pessoas
desaparecidas do presente caso;
d)
por tratar-se de graves violações de direitos humanos,284 e considerando o
caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado, cujos efeitos não
cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou paradeiro das v��timas e sua
identidade seja determinada (pars. 83 e 92 supra), o Estado deve abster-se de
recorrer a figuras como a anistia em beneficio dos autores ou outra disposição
análoga, como prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem
ou qualquer atenuante similar de responsabilidade, para eximir-se dessa obrigação; e
e)
garantir que as investigações dos fatos constitutivos dos desaparecimentos
forçados do presente caso sejam, em todo momento, do conhecimento da jurisdição
ordinária.
186. Além disso, nas circunstâncias do presente caso, o Tribunal consiedra pertinente que
o Estado adote outras medidas, tais como:
a)
articular mecanismos de coordenação entre os diferentes órgãos e instituições
estatais com faculdades de investigação bem como de acompanhamento das causas
em tramitação pelos fatos de desaparecimento forçado de crianças durante o conflito
armado, para o que deverá organizar e manter atualizado um banco de dados sobre
a matéria, com vistas a investigações mais coerentes e efetivas;
b)
elaborar protocolos de atuação na matéria, em conformidade com um enfoque
interdisciplinar, e capacitar os funcionários que participem da investigação de graves
283
Cf. Caso Myrna Mack Chang, nota 269 supra, par. 277; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100
supra, par. 237; e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 14 supra, par. 216.
284
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75, par. 41; Caso
Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 257; e Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 225.