67 de facto e de jure que mantêm a impunidade283 neste caso. Em especial, o Estado deverá: a) levar em conta o padrão sistemático de desaparecimentos forçados de crianças no contexto do conflito armado salvadorenho bem como as operações militares de grandes proporções em que se enquadram os fatos deste caso, com o objetivo de que os processos e as investigações pertinentes sejam conduzidos considerando a complexidade desses fatos e o contexto em que ocorreram, evitando omissões na coleta de prova e no acompanhamento de linhas lógicas de investigação, com base numa correta avaliação dos padrões sistemáticos que deram origem aos fatos que se investigam; b) identificar e individualizar todos os autores materiais e intelectuais dos desaparecimentos forçados das vítimas. A devida diligência na investigação pressupõe que todas as autoridades estatais sejam obrigadas a colaborar na coleta da prova, motivo por que deverão oferecer ao juiz, ao promotor ou a outra autoridade judicial toda a informação que solicitem, e abster-se de atos que impliquem a obstrução do andamento do processo; c) assegurar-se de que as autoridades competentes realizem as devidas investigações ex officio, e que para esse efeito tenham a seu alcance e utilizem todos os recursos logísticos e científicos necessários para coletar e processar as provas e, em especial, disponham da faculdade de acesso à documentação e informação pertinentes para investigar os fatos denunciados e levar a cabo com presteza as ações e investigações essenciais para esclarecer o que ocorreu às pessoas desaparecidas do presente caso; d) por tratar-se de graves violações de direitos humanos,284 e considerando o caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou paradeiro das v��timas e sua identidade seja determinada (pars. 83 e 92 supra), o Estado deve abster-se de recorrer a figuras como a anistia em beneficio dos autores ou outra disposição análoga, como prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer atenuante similar de responsabilidade, para eximir-se dessa obrigação; e e) garantir que as investigações dos fatos constitutivos dos desaparecimentos forçados do presente caso sejam, em todo momento, do conhecimento da jurisdição ordinária. 186. Além disso, nas circunstâncias do presente caso, o Tribunal consiedra pertinente que o Estado adote outras medidas, tais como: a) articular mecanismos de coordenação entre os diferentes órgãos e instituições estatais com faculdades de investigação bem como de acompanhamento das causas em tramitação pelos fatos de desaparecimento forçado de crianças durante o conflito armado, para o que deverá organizar e manter atualizado um banco de dados sobre a matéria, com vistas a investigações mais coerentes e efetivas; b) elaborar protocolos de atuação na matéria, em conformidade com um enfoque interdisciplinar, e capacitar os funcionários que participem da investigação de graves 283 Cf. Caso Myrna Mack Chang, nota 269 supra, par. 277; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 237; e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 14 supra, par. 216. 284 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75, par. 41; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 257; e Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 225.

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