69 família, cuja execução se promoverá por meio da Comissão Nacional de Busca. O Estado confirmou que assumirá os gastos do reencontro e do atendimento psicossocial necessário e, caso se estabeleça que algum não esteja com vida, assumirá a responsabilidade de localização de seus restos bem como da respectiva recuperação e entrega aos familiares. 190. No presente caso foi estabelecido que Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera Rivera continuam desaparecidos (par. 92 supra). O Tribunal ressalta que as vítimas desapareceram há aproximadamente 30 anos, motivo por que há uma expectativa justa dos familiares de que se identifique seu paradeiro, o que constitui uma medida de reparação e, portanto, gera para o Estado o dever correlativo de atendê-la.287 191. É necessário, por conseguinte, que o Estado proceda a uma busca séria, na qual envide todos os esforços para determinar o paradeiro de Serapio Cristian Contreras, Julia Inés Contreras, Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez e José Rubén Rivera Rivera, com a brevidade possível, a qual deverá realizar-se de maneira sistemática e rigorosa, contar com os recursos humanos, técnicos e científicos adequados e idôneos e solicitar, caso seja necessário, a cooperação de outros Estados e organizações internacionais. As referidas diligências deverão ser informadas a seus familiares e, na medida do possível, ter sua presença. 192. Caso, após as diligências realizadas pelo Estado, as vítimas ou alguma delas se encontre com vida, o Estado deverá assumir os gastos da identificação, através de métodos fidedignos, do reencontro e do atendimento psicossocial necessário, dispor as medidas para o restabelecimento de sua identidade e realizar os esforços necessários para facilitar a reunificação familiar, caso assim o desejem. Caso sejam encontradas sem vida, os restos mortais previamente identificados deverão ser entregues aos familiares com a brevidade possível e sem custo algum. Além disso, o Estado deverá financiar as despesas de funeral, conforme seja pertinente, de comum acordo com os familiares.288 C. Medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição 1. Restituição a) Recuperação da identidade de Gregoria Herminia Contreras 193. Os representantes alegaram que o Estado deve assumir as despesas acarretadas pela recuperação da identidade de Gregoria Herminia, inclusive “as medidas necessárias para garantir o regresso a seu país, a concessão [de] apoio psicológico adequado a suas necessidades e as medidas necessárias para que recupere seu nome de origem”, bem como “a correção dos documentos em que aparece com o sobrenome Molina”. Também informaram que já haviam conduzido algumas negociações com o Estado a esse respeito. A Comissão também salientou que o Estado deve garantir “as medidas necessárias para a recuperação da identidade de Gregoria Herminia Contreras, inclusive a pronta eliminação do sobrenome Molina tanto no que se refere a ela como a seus filhos”. O Estado considerou necessário um prazo de seis meses, no qual pode instruir um processo perante a autoridade judicial competente, para definir a situação específica da identidade de Gregoria Herminia. 287 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C Nº 29, par. 69; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 258; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 261. 288 Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 109 supra, par. 185; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 262; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 242.

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