71 198. A Comissão solicitou à Corte que disponha medidas de reabilitação a favor de Gregoria Herminia Contreras e de seus familiares, bem como dos familiares das demais vítimas que ainda permanecem desaparecidas. Os representantes solicitaram que o Estado preste “assistência médica e psicológica gratuita às crianças desaparecidas, caso sejam encontradas, e a seus familiares, de maneira que possam ter acesso a um centro médico estatal onde lhes seja oferecido atendimento adequado e personalizado”. O Estado assumiu a responsabilidade de implementar medidas de reabilitação a favor de Gregoria Herminia Contreras, seus familiares e demais vítimas, que incluam atendimento de saúde gratuito por meio do sistema público de saúde e o atendimento psicossocial que seja necessário “em termos iguais aos estabelecidos no Caso das Irmãs Serrano Cruz”. Do mesmo modo se pronunciou a respeito de Serapio Cristian e Julia Inés Contreras, Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez, e José Rubén Rivera, caso sejam encontrados. Também informou sobre o início de medidas de atendimento de saúde física em beneficio dos integrantes das famílias Contreras, Mejía Ramírez e Rivera, em coordenação com a Associação Pró-Busca, por meio do Ministério da Saúde e três hospitais da rede pública localizados nos lugares de residência da família, as quais incluem programação de consultas médicas, visita médica domiciliar, consultas médicas gerais e especializadas, aposentadoria e entrega de medicamentos e exames clínicos, entre outros. 199. A Corte considera, assim como em outros casos,291 que é preciso dispor uma medida de reparação que ofereça tratamento adequado aos sofrimentos psicológicos e físicos experimentados pelas vítimas, em decorrência das violações estabelecidas nesta Sentença. Portanto, tendo constatado as violações e os danos sofridos pelas vítimas, o Tribunal considera necessário ordenar medidas de reabilitação no presente caso. 200. A Corte avalia positivamente as medidas adotadas pelo Estado a fim de prestar atendimento médico às vítimas do presente caso. 292 A fim de contribuir para a reparação desses danos, o Tribunal dispõe a obrigação do Estado de oferecer gratuitamente, por meio de suas instituições de saúde especializadas, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico às vítimas que o solicitem, inclusive a administração gratuita dos medicamentos que sejam eventualmente necessários, levando em consideração os sofrimentos de cada uma delas. Caso o Estado não disponha deles, deverá recorrer a instituições especializadas privadas ou da sociedade civil. Também serão oferecidos os tratamentos respectivos, na medida do possível, nos centros mais próximos a seus lugares de residência293 em El Salvador, pelo tempo que seja necessário. Ao oferecer o tratamento psicológico ou psiquiátrico deve-se considerar, ademais, as circunstâncias e necessidades particulares de cada vítima, de maneira que lhes sejam oferecidos tratamentos coletivos, familiares e individuais, segundo o que se acorde com cada uma delas e após avaliação individual.294 As vítimas que solicitem essa medida de reparação, ou seus representantes legais, dispõem do prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, para dar a conhecer ao Estado sua intenção de receber atendimento 291 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87, par. 42 e 45; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 267; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 253. 292 Cf. Relatório de acompanhamento da Unidade do Direito à Saúde, de 11 de maio de 2011 (expediente de prova, documentos entregues em audiência pública, folhas 7659 a 7661). 293 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 270; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 268; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 137 supra, par. 253. 294 Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 278; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 268; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 100 supra, par. 253.

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