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psicológico ou psiquiátrico.295
201. A Corte observa que atualmente Gregoria Herminia Contreras não vive em El
Salvador e, portanto, não terá acesso aos serviços públicos de saúde salvadorenhos,
conforme o ordenado nesta seção. Por esse motivo, o Tribunal considera pertinente
determinar que, na hipótese de que Gregoria Herminia Contreras não deseje retornar a esse
país, a Corte considera necessário que El Salvador ofereça um montante destinado a fazer
frente às despesas com tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico, bem como outras
despesas conexas, no lugar em que resida. 296 Por conseguinte, dispõe que o Estado conceda
a ela, de uma só vez, no prazo de seis meses contados a partir da comunicação da
beneficiária de sua vontade de não regressar a El Salvador, a soma de US$ 7.500,00 (sete
mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), a título de tratamento médico e
psicológico ou psiquiátrico, bem como de medicamentos e outras despesas conexas.
3.
Satisfação
a)
Publicação e divulgação da Sentença
202. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a publicação das partes
pertinentes da sentença que eventualmente profira o Tribunal. Os representantes solicitaram
à Corte que ordene ao Estado a publicação da sentença tanto no Diário Oficial como em
jornal de ampla circulação no país, bem como na página eletrônica de busca de crianças
desaparecidas que o Estado criará em cumprimento à sentença do Tribunal no Caso das
Irmãs Serrano Cruz. Além disso, solicitaram à Corte que o Estado publique os fatos
provados e os pontos resolutivos de sua Sentença num boletim de imprensa das Forças
Armadas salvadorenhas. O Estado aceitou publicar as partes pertinentes da sentença que a
Corte profira, de acordo com os parâmetros observados no Caso das Irmãs Serrano Cruz,
em jornal de circulação nacional e no Diário Oficial do país.
203. A Corte considera, conforme dispôs em outros casos, 297 que o Estado deve publicar,
no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença:
a)
o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, uma única vez,
no Diario Oficial;
b)
o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, uma única vez,
em jornal de ampla circulação nacional; e
c)
a íntegra da presente Sentença, disponível pelo período de um ano, em uma
página eletrônica oficial.
204. Finalmente, levando em conta a solicitação dos representantes, a Corte considera
oportuno ordenar que o Estado publique, no mesmo prazo antes especificado, o resumo
oficial da Sentença elaborado pela Corte, uma única vez, em veículo informativo de
circulação interna das Forças Armadas de El Salvador.
295
Cf. Caso Fernández Ortega e outros, nota 137 supra, par. 252; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 97 supra, par. 268; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 137 supra, par. 253.
296
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº
42, par. 106.a e m, e 129.d; Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 272 supra, par. 221; e Caso Gomes Lund e
outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 269.
297
Cf. Caso Barrios Altos, nota 291 supra, ponto resolutivo 5.d; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 141; e
Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 158.