72 psicológico ou psiquiátrico.295 201. A Corte observa que atualmente Gregoria Herminia Contreras não vive em El Salvador e, portanto, não terá acesso aos serviços públicos de saúde salvadorenhos, conforme o ordenado nesta seção. Por esse motivo, o Tribunal considera pertinente determinar que, na hipótese de que Gregoria Herminia Contreras não deseje retornar a esse país, a Corte considera necessário que El Salvador ofereça um montante destinado a fazer frente às despesas com tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico, bem como outras despesas conexas, no lugar em que resida. 296 Por conseguinte, dispõe que o Estado conceda a ela, de uma só vez, no prazo de seis meses contados a partir da comunicação da beneficiária de sua vontade de não regressar a El Salvador, a soma de US$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), a título de tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico, bem como de medicamentos e outras despesas conexas. 3. Satisfação a) Publicação e divulgação da Sentença 202. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a publicação das partes pertinentes da sentença que eventualmente profira o Tribunal. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado a publicação da sentença tanto no Diário Oficial como em jornal de ampla circulação no país, bem como na página eletrônica de busca de crianças desaparecidas que o Estado criará em cumprimento à sentença do Tribunal no Caso das Irmãs Serrano Cruz. Além disso, solicitaram à Corte que o Estado publique os fatos provados e os pontos resolutivos de sua Sentença num boletim de imprensa das Forças Armadas salvadorenhas. O Estado aceitou publicar as partes pertinentes da sentença que a Corte profira, de acordo com os parâmetros observados no Caso das Irmãs Serrano Cruz, em jornal de circulação nacional e no Diário Oficial do país. 203. A Corte considera, conforme dispôs em outros casos, 297 que o Estado deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, uma única vez, no Diario Oficial; b) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, uma única vez, em jornal de ampla circulação nacional; e c) a íntegra da presente Sentença, disponível pelo período de um ano, em uma página eletrônica oficial. 204. Finalmente, levando em conta a solicitação dos representantes, a Corte considera oportuno ordenar que o Estado publique, no mesmo prazo antes especificado, o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte, uma única vez, em veículo informativo de circulação interna das Forças Armadas de El Salvador. 295 Cf. Caso Fernández Ortega e outros, nota 137 supra, par. 252; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 268; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 137 supra, par. 253. 296 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 42, par. 106.a e m, e 129.d; Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 272 supra, par. 221; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 269. 297 Cf. Caso Barrios Altos, nota 291 supra, ponto resolutivo 5.d; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 141; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 158.

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