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b)
Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
205. Tanto a Comissão como os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado
que proceda ao reconhecimento público de responsabilidade internacional. Os
representantes especificaram que deve ser em cerimônia pública, liderada pelo Presidente
da República e com a presença de altas autoridades das Forças Armadas de El Salvador, do
Ministério Público, do Poder Judiciário e da Assembleia Nacional, na qual o Estado garanta a
presença dos familiares das vítimas e de Gregoria Herminia Contreras, assuma todas as
despesas de traslado, acorde data e lugar com as vítimas, seus familiares e representantes,
que seja “transmitida pelos principais meios de comunicação de alcance nacional”, e que
“uma gravação da cerimônia seja entregue a cada uma das famílias das vítimas”. O Estado
informou que, em 16 de janeiro de 2010, o Presidente da República realizou um ato de
desagravo e pedido de perdão a todas as vítimas de violações de direitos humanos ocorridas
no contexto do conflito armado interno salvadorenho, o que inclui as vítimas do
desaparecimento forçado de crianças, e expressou sua anuência quanto à realização de um
ato de desagravo e reconhecimento de responsabilidade específico no presente caso.
206. A Corte avalia positivamente a iniciativa de reconhecimento de responsabilidade
realizada no âmbito interno pelo Estado a respeito de “todas as vítimas de violações de
direitos humanos ocorridas no contexto do conflito armado interno por que passou El
Salvador”. Não obstante, assim como o fez em outros casos,298 o Tribunal considera que o
Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
com relação aos fatos do presente caso, referindo-se às violações estabelecidas na presente
Sentença. Esse ato deverá ocorrer em cerimônia pública em presença de altos funcionários
do Estado e das vítimas do presente caso. O Estado deverá acordar com as vítimas ou seus
representantes a modalidade de cumprimento do ato público de reconhecimento, bem como
as particularidades que se façam necessárias, tais como o lugar e a data de realização. 299
Além disso, o Estado deve financiar as despesas de traslado das vítimas e divulgar esse ato
pelos meios de comunicação.300 Para isso, o Estado dispõe do prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Sentença.
c)
Designação de escolas com os nomes das vítimas
207. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado a designação de uma
escola em cada um dos lugares onde ocorreram os desaparecimentos forçados com o nome
das vítimas desses casos, as quais deverão ser acordadas com as vítimas e seus familiares,
devendo ser colocada uma placa em que apareçam seus nomes e o reconhecimento de seu
desaparecimento forçado provocado por agentes estatais. Solicitaram que a inauguração da
placa se faça na presença dos familiares. O Estado aceitou designar uma escola com o nome
das vítimas em cada um dos lugares onde ocorreram os desaparecimentos ou em quaisquer
outros lugares de relevância simbólica caso sejam aceitos pelas vítimas e seus
representantes.
298
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C
Nº 88, par. 81; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 266; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota
97 supra, par. 277.
299
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009.
Série C Nº 196, par. 202; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 266; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 97 supra, par. 277.
300
Cf. Caso Myrna Mack Chang, nota 269 supra, par. 278; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs.
Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 193;
e Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 137 supra, par. 445.