74 208. A Corte avalia positivamente a disposição do Estado de dar cumprimento às reparações solicitadas pelos representantes nesse aspecto da Sentença. No presente caso o Estado reconheceu a existência de um padrão sistemático de desaparecimentos forçados de crianças, cometidos no contexto do conflito armado interno salvadorenho, no qual se incluem os desaparecimentos forçados de José Rubén Rivera Rivera, Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez, e Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras. Nesse sentido, dadas as circunstâncias do caso, o Tribunal considera importante a designação de três escolas, uma por grupo familiar: uma com o nome de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras, outra com o nome de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez, e uma terceira com o nome de José Rubén Rivera Rivera, em cada um dos lugares onde ocorreram os desaparecimentos forçados ou em quaisquer outros lugares próximos de relevância simbólica, mediante acordo com as vítimas e seus representantes. No interior das instalações dessas escolas deverá ser colocada uma placa em que apareçam os nomes das então crianças e o reconhecimento de seu desaparecimento forçado provocado por membros das Forças Armadas salvadorenhas. Essas placas deverão ser inauguradas na presença das vítimas, conforme seja pertinente. O conteúdo dessas placas deve ser previamente acordado com as vítimas e seus representantes. Para a realização desses atos, o Estado dispõe do prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença. d) Realização, distribuição e transmissão de um documentário audiovisual 209. Os representantes consideraram fundamental a transmissão, por parte do Estado, de um vídeo nos meios de maior cobertura, em âmbito nacional e por meios cibernéticos, em que se informe a sociedade sobre o modus operandi das Forças Armadas no desaparecimento forçado de crianças durante o conflito, o qual deverá incluir uma seção em que se reitere a vontade do Estado de garantir a não repetição dos fatos, cujo conteúdo deve ser previamente acordado com as vítimas e seus representantes, e deve ser transmitido mensalmente, em três ocasiões, no canal e no horário de maior audiência televisiva, e ser colocado na página eletrônica de busca de crianças desaparecidas. O Estado aceitou produzir um vídeo sobre os desaparecimentos forçados de crianças durante o conflito armado, cujo tema compreenda o conteúdo, a sentença e o andamento do cumprimento das sentenças que a Corte tenha proferido em matéria de infância desaparecida em El Salvador. Também declarou que produzirá um vídeo sobre a vida e legado do sacerdote Jon Cortina S.J. e do trabalho realizado pela Associação Pró-Busca de Crianças Desaparecidas. 210. A Corte avalia positivamente a disposição do Estado de dar cumprimento às reparações solicitadas pelos representantes nesse aspecto da Sentença. Nas circunstâncias do presente caso, o Tribunal considera importante a realização de um documentário audiovisual sobre o desaparecimento forçado de crianças durante o conflito armado em El Salvador, com menção específica ao presente caso, em que se inclua o trabalho realizado pela Associação Pró-Busca de Crianças Desaparecidas, cujo conteúdo deve ser previamente acordado com as vítimas e seus representantes. O Estado deverá se encarregar de todas as despesas que acarretem a produção e a distribuição desse vídeo. A Corte considera que esse vídeo deverá ser distribuído o mais amplamente possível entre as vítimas, seus representantes, escolas e universidades do país com vistas à promoção e projeção posterior, com o objetivo final de informar a sociedade salvadorenha sobre esses fatos. O vídeo deverá ser transmitido, pelo menos uma vez, em um canal de difusão nacional e no horário de maior audiência televisiva, e ser colocado na página eletrônica de busca de crianças desaparecidas ordenada pela Corte no Caso das Irmãs Serrano Cruz. Para a realização desses atos, o Estado dispõe do prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença.

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