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208. A Corte avalia positivamente a disposição do Estado de dar cumprimento às
reparações solicitadas pelos representantes nesse aspecto da Sentença. No presente caso o
Estado reconheceu a existência de um padrão sistemático de desaparecimentos forçados de
crianças, cometidos no contexto do conflito armado interno salvadorenho, no qual se
incluem os desaparecimentos forçados de José Rubén Rivera Rivera, Ana Julia e Carmelina
Mejía Ramírez, e Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras. Nesse sentido,
dadas as circunstâncias do caso, o Tribunal considera importante a designação de três
escolas, uma por grupo familiar: uma com o nome de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e
Julia Inés Contreras, outra com o nome de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez, e uma
terceira com o nome de José Rubén Rivera Rivera, em cada um dos lugares onde ocorreram
os desaparecimentos forçados ou em quaisquer outros lugares próximos de relevância
simbólica, mediante acordo com as vítimas e seus representantes. No interior das
instalações dessas escolas deverá ser colocada uma placa em que apareçam os nomes das
então crianças e o reconhecimento de seu desaparecimento forçado provocado por membros
das Forças Armadas salvadorenhas. Essas placas deverão ser inauguradas na presença das
vítimas, conforme seja pertinente. O conteúdo dessas placas deve ser previamente acordado
com as vítimas e seus representantes. Para a realização desses atos, o Estado dispõe do
prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença.
d)
Realização, distribuição e transmissão de um documentário audiovisual
209. Os representantes consideraram fundamental a transmissão, por parte do Estado, de
um vídeo nos meios de maior cobertura, em âmbito nacional e por meios cibernéticos, em
que se informe a sociedade sobre o modus operandi das Forças Armadas no
desaparecimento forçado de crianças durante o conflito, o qual deverá incluir uma seção em
que se reitere a vontade do Estado de garantir a não repetição dos fatos, cujo conteúdo
deve ser previamente acordado com as vítimas e seus representantes, e deve ser
transmitido mensalmente, em três ocasiões, no canal e no horário de maior audiência
televisiva, e ser colocado na página eletrônica de busca de crianças desaparecidas. O Estado
aceitou produzir um vídeo sobre os desaparecimentos forçados de crianças durante o
conflito armado, cujo tema compreenda o conteúdo, a sentença e o andamento do
cumprimento das sentenças que a Corte tenha proferido em matéria de infância
desaparecida em El Salvador. Também declarou que produzirá um vídeo sobre a vida e
legado do sacerdote Jon Cortina S.J. e do trabalho realizado pela Associação Pró-Busca de
Crianças Desaparecidas.
210. A Corte avalia positivamente a disposição do Estado de dar cumprimento às
reparações solicitadas pelos representantes nesse aspecto da Sentença. Nas circunstâncias
do presente caso, o Tribunal considera importante a realização de um documentário
audiovisual sobre o desaparecimento forçado de crianças durante o conflito armado em El
Salvador, com menção específica ao presente caso, em que se inclua o trabalho realizado
pela Associação Pró-Busca de Crianças Desaparecidas, cujo conteúdo deve ser previamente
acordado com as vítimas e seus representantes. O Estado deverá se encarregar de todas as
despesas que acarretem a produção e a distribuição desse vídeo. A Corte considera que esse
vídeo deverá ser distribuído o mais amplamente possível entre as vítimas, seus
representantes, escolas e universidades do país com vistas à promoção e projeção posterior,
com o objetivo final de informar a sociedade salvadorenha sobre esses fatos. O vídeo deverá
ser transmitido, pelo menos uma vez, em um canal de difusão nacional e no horário de
maior audiência televisiva, e ser colocado na página eletrônica de busca de crianças
desaparecidas ordenada pela Corte no Caso das Irmãs Serrano Cruz. Para a realização
desses atos, o Estado dispõe do prazo de dois anos, contado a partir da notificação da
presente Sentença.