76
Estado cumpra essa medida e supervisione sua implementação até que seja totalmente
concluída. A Comissão não formulou alegação específica a esse respeito. O Estado confirmou
que celebrou um acordo geral com os representantes sobre o estabelecimento progressivo e
as características de um programa estatal de atendimento psicossocial, que desenvolva uma
estrutura especializada na matéria no âmbito do Ministério da Saúde de El Salvador e tenha
independência técnica. Esse programa “terá como característica essencial um corpo
profissional conscientizado para o atendimento das vítimas; será integral nos aspectos de
atendimento médico e psicológico e estará articulado aos diferentes processos de reparação
de vítimas que sejam realizados pelo Estado; procurará a coordenação interinstitucional e
aplicará as bases técnico-normativas e éticas reconhecidas no âmbito do apoio psicossocial,
com a participação ativa de familiares e o apoio técnico de especialistas na matéria”.
Salientou ainda que o desenvolvimento desse programa se realizaria em etapas sucessivas
que compreendam a identificação da população vítima beneficiária do programa; a avaliação
e diagnóstico inicial individual e familiar baseado nos parâmetros psicossociais; a
capacitação dos recursos humanos e a elaboração de materiais sobre a experiência de apoio,
além da estrutura teórica do programa e suas funções.
214. A Corte avalia positivamente e toma nota dos acordos e coordenações celebrados
entre o Estado e os representantes a fim de concretizar um programa integral de assistência
psicossocial, destinado às vítimas de desaparecimento forçado que tenham sido
reencontradas e a seus familiares, bem como aos familiares daquelas que se encontrem
desaparecidas. Essa medida que não será supervisionada pelo Tribunal.
c)
Outras medidas solicitadas
215. A Comissão considerou que, levando em conta a relação entre o presente caso e o
Caso das Irmãs Serrano Cruz, é pertinente que a Corte “ordene novamente ao Estado as
medidas não judiciais destinadas a buscar as crianças desaparecidas”, para o que considerou
necessário que o Tribunal “leve em conta os problemas mais específicos que vêm ocorrendo
no cumprimento da sentença [daquele] caso […], a fim de que o Estado disponha de
diretrizes mais precisas para corrigir as dificuldades que impediram a implementação”. Por
sua vez, os representantes se referiram a essas reparações solicitando que se ordene ao
Estado a criação de uma estrutura normativa que regulamente a Comissão Nacional de
Busca por meio do órgão legislativo, bem como a “criação de um Instituto de Antropologia e
Genética Forense de caráter autônomo”. O Estado “reafirm[ou] seu compromisso de
cumprir” essas medidas, para o que informou que envida esforços na esfera do referido
caso. Com respeito à Comissão Nacional de Busca, declarou que “não fazia objeções” à
solicitação dos representantes, pois sua criação “por disposição presidencial não exclui a
possibilidade de que a Assembleia Legislativa consolide o processo dessa Comissão,
ordenando sua criação por decreto legislativo”. Quanto ao Instituto de Antropologia e
Genética Forense, o Estado considerou positivo que se sugira como estratégia para a
execução dessa medida “a possibilidade de formar parcerias e obter cooperação técnica de
países ou entidades que já dispõem de competências instaladas e experiência acumulada”.
216. No ponto resolutivo sétimo da Sentença do Caso das Irmãs Serrano Cruz,301 o
Tribunal ordenou que o Estado “dev[ia] adotar as seguintes medidas com vistas a
determinar o paradeiro de Ernestina e Erlinda Serrano Cruz: funcionamento de uma
comissão nacional de busca de jovens que desapareceram quando eram crianças durante o
conflito armado e participação da sociedade civil; criação de uma página eletrônica de
busca; e criação de um sistema de informação genética”. Considerando que as mencionadas
medidas ordenadas na Sentença do Caso das Irmãs Serrano Cruz são parte de um ponto
301
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 29 supra, ponto resolutivo sétimo.