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resolutivo específico dessa Sentença, que em seu conjunto se refere à implementação de um
sistema que permita a busca efetiva das crianças desaparecidas durante o conflito armado,
a Corte não considera pertinente ordenar novamente as medidas de reparação solicitadas, já
que foram estabelecidas na Sentença supra indicada e o cumprimento do ordenado continua
sendo avaliado na etapa de supervisão de seu cumprimento.
217. Do mesmo modo, a Corte não considera pertinente ordenar a criação de um Instituto
de Antropologia e Genética Forense de caráter autônomo, no entendimento de que o contato
com as famílias a fim de entrevistar seus membros, recolher e atualizar informação, obter
detalhes sobre as circunstâncias do desaparecimento, e recolher mostras biológicas com a
devida cadeia de custódia deveria ser parte das linhas de trabalho da Comissão Nacional de
Busca e do sistema de informação genética para permitir a identificação de uma pessoa ou
de restos humanos por meio da aplicação dos métodos forenses adequados.
218. Os representantes também solicitaram à Corte que ordene ao Estado a adequação do
tipo penal de desaparecimento forçado de pessoas às normas internacionais na matéria.
Solicitaram ainda que se reitere a recomendação ao Estado de adotar “as medidas que
sejam necessárias a fim de ratificar a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento
Forçado de Pessoas”. O Estado informou que nesta data a Assembleia Legislativa de El
Salvador trabalha no estudo de projetos de reforma do tipo penal do desaparecimento
forçado, com o que se propõe cumprir as normas internacionais para a configuração do tipo
penal de desaparecimento forçado.
219. De acordo com o informado, o Tribunal insta o Estado a que continue a tramitação
legislativa e a que adote, em prazo razoável e de acordo com a obrigação emanada do
artigo 2 da Convenção Americana, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito
de desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com as normas interamericanas.
Essa obrigação vincula todos os poderes e o conjunto dos órgãos estatais. Nesse sentido,
como esta Corte salientou anteriormente,302 o Estado não deve se limitar a dar andamento
ao projeto de lei respectivo, mas deve assegurar também sua pronta sanção e entrada em
vigor, de acordo com os procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico interno.
Paralelamente ao cumprimento dessa medida, o Estado deverá adotar todas as ações que
garantam o efetivo julgamento e, quando seja o caso, a punição dos fatos que constituem o
desaparecimento forçado mediante os mecanismos existentes no direito interno.
220. Além disso, os representantes solicitaram que a Corte ordene “a criação de uma
comissão de reparação de crianças desaparecidas”, com independência e com os recursos
necessários, que deveria incluir diferentes tipos de reparação, entre eles, medidas de
restituição material e medidas de indenização econômica. O Estado informou que, em 5 de
maio de 2010, por meio do Decreto Executivo no 57, foi criada a “Comissão Nacional de
Reparação às Vítimas de Violações de Direitos Humanos Ocorridas no Contexto do Conflito
Armado Interno”, com a finalidade de propor ao Presidente da República, mediante um
relatório devidamente fundamentado, o estabelecimento de um programa presidencial de
reparação às vítimas de graves violações de direitos humanos, em que serão incluídos os
jovens reencontrados. A esse respeito, o Tribunal considera que o proferimento da presente
Sentença e as reparações ordenadas são suficientes e adequadas para remediar as violações
sofridas pelas vítimas do presente caso.303
302
Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 344; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia),
nota 97 supra, par. 287.
303
Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 359; Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 272 supra,
par. 247; e Caso Vélez Loor, nota 13 supra, par. 294.