77 resolutivo específico dessa Sentença, que em seu conjunto se refere à implementação de um sistema que permita a busca efetiva das crianças desaparecidas durante o conflito armado, a Corte não considera pertinente ordenar novamente as medidas de reparação solicitadas, já que foram estabelecidas na Sentença supra indicada e o cumprimento do ordenado continua sendo avaliado na etapa de supervisão de seu cumprimento. 217. Do mesmo modo, a Corte não considera pertinente ordenar a criação de um Instituto de Antropologia e Genética Forense de caráter autônomo, no entendimento de que o contato com as famílias a fim de entrevistar seus membros, recolher e atualizar informação, obter detalhes sobre as circunstâncias do desaparecimento, e recolher mostras biológicas com a devida cadeia de custódia deveria ser parte das linhas de trabalho da Comissão Nacional de Busca e do sistema de informação genética para permitir a identificação de uma pessoa ou de restos humanos por meio da aplicação dos métodos forenses adequados. 218. Os representantes também solicitaram à Corte que ordene ao Estado a adequação do tipo penal de desaparecimento forçado de pessoas às normas internacionais na matéria. Solicitaram ainda que se reitere a recomendação ao Estado de adotar “as medidas que sejam necessárias a fim de ratificar a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas”. O Estado informou que nesta data a Assembleia Legislativa de El Salvador trabalha no estudo de projetos de reforma do tipo penal do desaparecimento forçado, com o que se propõe cumprir as normas internacionais para a configuração do tipo penal de desaparecimento forçado. 219. De acordo com o informado, o Tribunal insta o Estado a que continue a tramitação legislativa e a que adote, em prazo razoável e de acordo com a obrigação emanada do artigo 2 da Convenção Americana, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com as normas interamericanas. Essa obrigação vincula todos os poderes e o conjunto dos órgãos estatais. Nesse sentido, como esta Corte salientou anteriormente,302 o Estado não deve se limitar a dar andamento ao projeto de lei respectivo, mas deve assegurar também sua pronta sanção e entrada em vigor, de acordo com os procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico interno. Paralelamente ao cumprimento dessa medida, o Estado deverá adotar todas as ações que garantam o efetivo julgamento e, quando seja o caso, a punição dos fatos que constituem o desaparecimento forçado mediante os mecanismos existentes no direito interno. 220. Além disso, os representantes solicitaram que a Corte ordene “a criação de uma comissão de reparação de crianças desaparecidas”, com independência e com os recursos necessários, que deveria incluir diferentes tipos de reparação, entre eles, medidas de restituição material e medidas de indenização econômica. O Estado informou que, em 5 de maio de 2010, por meio do Decreto Executivo no 57, foi criada a “Comissão Nacional de Reparação às Vítimas de Violações de Direitos Humanos Ocorridas no Contexto do Conflito Armado Interno”, com a finalidade de propor ao Presidente da República, mediante um relatório devidamente fundamentado, o estabelecimento de um programa presidencial de reparação às vítimas de graves violações de direitos humanos, em que serão incluídos os jovens reencontrados. A esse respeito, o Tribunal considera que o proferimento da presente Sentença e as reparações ordenadas são suficientes e adequadas para remediar as violações sofridas pelas vítimas do presente caso.303 302 Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 344; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 287. 303 Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 359; Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 272 supra, par. 247; e Caso Vélez Loor, nota 13 supra, par. 294.

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