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sentimentos de perda, abandono, intenso temor, incerteza, angústia e dor (par. 85 supra).
No caso específico de Gregoria Herminia Contreras, a Corte constatou danos adicionais
decorrentes de sua apropriação (pars. 98 a 102 supra). A Corte também estabeleceu que,
em virtude dos fatos do presente caso, os familiares das vítimas sofreram danos psíquicos e
alterações irreversíveis nos respectivos núcleos familiares, incerteza pelo paradeiro das
vítimas e um sentimento de impotência pela falta de colaboração das autoridades estatais e
pela impunidade gerada por mais de três décadas (pars. 120, 121 e 123 supra). Quanto aos
irmãos e irmãs das vítimas, a Corte determinou que também experimentaram sofrimentos
que lhes causaram dano à integridade psíquica e moral (pars. 120 e 122 supra).
Considerando o acima exposto, o Tribunal julga pertinente fixar, de maneira justa, os
seguintes montantes pecuniários a favor das vítimas, como compensação a título de dano
imaterial:
Nome
Família Mejía Ramírez
Ana Julia Mejía Ramírez
Carmelina Mejía Ramírez
Arcadia Ramírez Portillo
Avenicio Portillo
María Nely Portillo
Santos Verónica Portillo
Reina Dionila Portillo de Silva
Família Contreras Recinos
Gregoria Herminia Contreras
Parentesco
Montante
Vítima desaparecida
Vítima desaparecida
Mãe
Irmão
Irmã
Irmã
Tia
US$
US$
US$
US$
US$
US$
US$
US$ 120.000,00
Serapio Cristian Contreras
Vítima desaparecida
reencontrada
Vítima desaparecida
Julia Inés Contreras
Vítima desaparecida
US$ 80.000,00
Mãe
US$ 50.000,00
María Maura Contreras
Fermín Recinos
Julia Gregoria Recinos Contreras
Marta Daisy Leiva
Nelson Contreras
Rubén de Jesús López Contreras
Sara Margarita López Contreras
Santos Antonio López Contreras
Família Rivera Rivera
José Rubén Rivera Rivera
Margarita de Dolores Rivera de Rivera
Agustín Antonio Rivera Gálvez
Juan Carlos Rivera
Agustín Antonio Rivera
José Daniel Rivera Rivera
80.000,00
80.000,00
50.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
25.000,00
US$ 80.000,00
Pai
Irmã
Irmã
Irmão falecido
Irmão
Irmão
Irmão
US$
US$
US$
US$
US$
US$
US$
50.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
Vítima desaparecida
Mãe
Pai
Irmão falecido
Irmão
Irmão
US$
US$
US$
US$
US$
US$
80.000,00
50.000,00
50.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
Miltón Rivera Rivera
Irmão
US$ 10.000,00
Irma Cecilia Rivera Rivera
Irmã
US$ 10.000,00
Cándida Marisol Rivera Rivera
Irmã
US$ 10.000,00
E.
Custas e gastos
229. Como a Corte já informou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
compreendidos no conceito de reparação estabelecido no artigo 63.1 da Convenção
Americana.310
230.
310
A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “o pagamento das custas e gastos
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C Nº 39, par. 79; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 157; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 192.