82 233. O Tribunal salientou que “as pretensões das vítimas ou seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual a eles concedido, ou seja, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas num momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido por ocasião do procedimento perante esta Corte”.312 A Corte também reitera que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas que é necessário que as partes desenvolvam uma argumentação que relacione a prova ao fato que se considera representado, e que, ao tratar-se de alegados gastos econômicos, se estabeleçam com clareza os objetos de despesa e a respectiva justificação.313 234. Quanto à prova relativa aos gastos econômicos realizados pela Associação Pró-Busca, o Tribunal constatou que os gastos se relacionaram com a tramitação do litígio em âmbito interno e internacional. Esses gastos dizem respeito a transporte, hospedagem, correio, papelaria e serviços de comunicação, entre outros, e houve remessa dos respectivos comprovantes. Além disso, alguns dos gastos efetuados pela Associação Pró-Busca correspondem ao trabalho de busca das vítimas no presente caso e do reencontro de Gregoria Herminia Contreras com a família. Finalmente, alguns gastos se referem a workshops ministrados pela Associação Pró-Busca a diversas pessoas, entre as quais se encontram as vítimas do presente caso. 235. A respeito das alegações do Estado sobre os comprovantes enviados pelos representantes, a Corte, com efeito, observa que: a) alguns comprovantes de pagamento apresentam um conceito de gasto que não se vincula de maneira clara e precisa com o presente caso; b) alguns comprovantes se referem a materiais de escritório e folha de pagamento de empregados, sem que se informe o percentual específico que corresponde aos gastos do presente caso; e c) alguns recibos de pagamento se encontram ilegíveis sem que deles se infira a quantia econômica que se pretende comprovar ou a que título a quantia foi gasta. As despesas a que se referem foram equitativamente deduzidas do cálculo estabelecido pelo Tribunal. 236. Levando em conta o acima exposto, o Tribunal constata que os gastos comprovados da Associação Pró-Busca chegam a aproximadamente US$ 35.402,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e dois dólares dos Estados Unidos da América). A esse montante a Corte considera razoável adicionar uma quantia relativa ao tempo, ao trabalho e aos recursos envolvidos na busca das vítimas durante mais de 15 anos. 237. Quanto ao CEJIL, os gastos comprovados chegam a aproximadamente US$ 18.190,00 (dezoito mil cento e noventa dólares dos Estados Unidos da América), relativos a despesas com traslado à Comissão Interamericana, bem como com diárias, em virtude de uma audiência temática relativa ao caso; a El Salvador e à Guatemala, para diversas diligências de tramitação deste caso; e à Cidade do Panamá, para assistir à audiência realizada perante a Corte no presente caso. Os representantes também incorreram em despesas de hospedagem no Panamá para um acompanhante da vítima e dias adicionais aos financiados pelo Fundo de Assistência Jurídica no total de US$ 540,30 312 Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 162; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 275. 313 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 312 supra, par. 277; Caso Vera Vera e outra, nota 193 supra, par. 142; e Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2011 Série C Nº 222, par. 138.

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