82
233. O Tribunal salientou que “as pretensões das vítimas ou seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte
no primeiro momento processual a eles concedido, ou seja, no escrito de petições e
argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas num momento
posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido por ocasião do
procedimento perante esta Corte”.312 A Corte também reitera que não é suficiente o envio
de documentos probatórios, mas que é necessário que as partes desenvolvam uma
argumentação que relacione a prova ao fato que se considera representado, e que, ao
tratar-se de alegados gastos econômicos, se estabeleçam com clareza os objetos de despesa
e a respectiva justificação.313
234. Quanto à prova relativa aos gastos econômicos realizados pela Associação Pró-Busca,
o Tribunal constatou que os gastos se relacionaram com a tramitação do litígio em âmbito
interno e internacional. Esses gastos dizem respeito a transporte, hospedagem, correio,
papelaria e serviços de comunicação, entre outros, e houve remessa dos respectivos
comprovantes. Além disso, alguns dos gastos efetuados pela Associação Pró-Busca
correspondem ao trabalho de busca das vítimas no presente caso e do reencontro de
Gregoria Herminia Contreras com a família. Finalmente, alguns gastos se referem a
workshops ministrados pela Associação Pró-Busca a diversas pessoas, entre as quais se
encontram as vítimas do presente caso.
235. A respeito das alegações do Estado sobre os comprovantes enviados pelos
representantes, a Corte, com efeito, observa que: a) alguns comprovantes de pagamento
apresentam um conceito de gasto que não se vincula de maneira clara e precisa com o
presente caso; b) alguns comprovantes se referem a materiais de escritório e folha de
pagamento de empregados, sem que se informe o percentual específico que corresponde
aos gastos do presente caso; e c) alguns recibos de pagamento se encontram ilegíveis sem
que deles se infira a quantia econômica que se pretende comprovar ou a que título a quantia
foi gasta. As despesas a que se referem foram equitativamente deduzidas do cálculo
estabelecido pelo Tribunal.
236. Levando em conta o acima exposto, o Tribunal constata que os gastos comprovados
da Associação Pró-Busca chegam a aproximadamente US$ 35.402,00 (trinta e cinco mil
quatrocentos e dois dólares dos Estados Unidos da América). A esse montante a Corte
considera razoável adicionar uma quantia relativa ao tempo, ao trabalho e aos recursos
envolvidos na busca das vítimas durante mais de 15 anos.
237. Quanto ao CEJIL, os gastos comprovados chegam a aproximadamente
US$ 18.190,00 (dezoito mil cento e noventa dólares dos Estados Unidos da América),
relativos a despesas com traslado à Comissão Interamericana, bem como com diárias, em
virtude de uma audiência temática relativa ao caso; a El Salvador e à Guatemala, para
diversas diligências de tramitação deste caso; e à Cidade do Panamá, para assistir à
audiência realizada perante a Corte no presente caso. Os representantes também
incorreram em despesas de hospedagem no Panamá para um acompanhante da vítima e
dias adicionais aos financiados pelo Fundo de Assistência Jurídica no total de US$ 540,30
312
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 162; e
Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 275.
313
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 312 supra, par. 277; Caso Vera Vera e outra, nota 193
supra, par. 142; e Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2011
Série C Nº 222, par. 138.