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realizadas com o comparecimento de depoentes na audiência pública do presente caso. Essa
quantia deve ser reembolsada no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação da
presente Sentença.
G.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
243. O pagamento das indenizações estabelecidas a favor de Ana Julia Mejía Ramírez,
Carmelina Mejía Ramírez, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén
Rivera Rivera deverá ser consignado a seu favor em contas ou certificados de depósito em
uma instituição bancária salvadorenha solvente, em dólares estadunidenses e nas condições
financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária salvadorenha.
Caso, no prazo de dez anos, a indenização não tenha sido reclamada, a quantia será
entregue, com os juros acumulados, às mães ou pais, em partes iguais, conforme seja
pertinente, que disporão do prazo de dois anos para reclamá-la, após o que, caso não tenha
sido reclamada, será devolvida ao Estado com os juros acumulados.
244. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e o reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente
às pessoas e organizações citadas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da
presente Sentença, nos termos dos parágrafos a seguir.
245. Caso os beneficiários tenham falecido ou faleçam antes que lhes seja entregue a
indenização respectiva, esta será entregue aos beneficiários, conforme o direito interno
aplicável.
246. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América.
247. Na hipótese de, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus
sucessores, não seja possível o pagamento das quantias determinadas no prazo indicado, o
Estado consignará essas quantias a seu favor em conta ou certificado de depósito em
instituição financeira salvadorenha solvente, em dólares estadunidenses, e nas condições
financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso a
indenização respectiva não seja reclamada após o transcurso de dez anos, as quantias serão
devolvidas ao Estado com os juros acumulados.
248. As quantias estabelecidas na presente Sentença como indenização e como reembolso
de custas e gastos deverão ser entregues na íntegra às pessoas e organizações indicadas,
conforme o estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais encargos
fiscais.
249. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondentes ao juro bancário moratório em El Salvador.
X
PONTOS RESOLUTIVOS
250.
Portanto,
A CORTE
DECLARA,