B. Exceção de quarta instância B.1. Alegações das partes e da Comissão 26. O Estado interpôs a exceção preliminar de incompetência ratione materiae relacionada ao princípio de subsidiariedade (exceção de quarta instância). Afirmou que, no âmbito interno, já foram tramitados e concluídos recursos para investigar as supostas violações aos direitos humanos das supostas vítimas da “Operação Castelinho” e suas famílias. Assim, argumentou que o desacordo com as conclusões desses procedimentos não pode dar lugar à utilização do sistema de petições individuais. Acrescentou que a eventual reavaliação das conclusões alcançadas pelas autoridades nacionais por parte da Corte violaria o princípio de subsidiariedade do sistema interamericano. 27. A Comissão considerou que a exceção é improcedente, pois, ao referir-se à quarta instância, o Estado parte da premissa de que não violou os direitos enunciados no Relatório de Mérito. Ademais, afirmou que a análise da ocorrência das violações requer necessariamente uma análise do mérito do caso, o que excederia o caráter preliminar. Por outro lado, argumentou que, para que proceda o argumento da subsidiariedade, o Estado deve demonstrar que reconheceu o ilícito internacional, o fez cessar e o reparou integralmente, o que não teria ocorrido no presente caso. 28. Os representantes manifestaram que a análise solicitada não recai sobre a revisão das decisões das autoridades domésticas, mas sobre a responsabilidade internacional do Estado por várias falhas que teriam sido cometidas pelas autoridades internas nas investigações e nos processos penais. B.2. Considerações da Corte 29. Esta Corte já indicou que a determinação sobre se as atuações de órgãos judiciais constituem uma violação das obrigações internacionais do Estado pode conduzir a que tenha de examinar os respectivos processos internos, para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana. 23 Consequentemente, este Tribunal não é uma quarta instância de revisão judicial, na medida em que examina a conformidade das decisões judiciais internas com a Convenção Americana, e não de acordo com o Direito interno. 24 30. No presente caso, a Corte constata que tanto a Comissão quanto os representantes apresentaram alegações de violações a direitos estabelecidos na Convenção Americana, supostamente perpetradas pelo Estado, relacionadas, inter alia, aos processos internos, a fim de determinar sua compatibilidade com as obrigações internacionais do Brasil. Nessa medida, é imprescindível analisar o trâmite das investigações e processos judiciais, bem como as decisões das várias autoridades jurisdicionais, com o propósito de determinar sua compatibilidade com as obrigações internacionais do Estado. Todas essas determinações se relacionam a questões de mérito da controvérsia. Em virtude do anterior, o Tribunal rejeita a presente exceção preliminar. 23 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 222, e Caso Bendezú Tuncar Vs. Peru. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 29 de agosto de 2023. Série C Nº 497, par. 28. 24 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 222, e Caso Meza Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de junho de 2023. Série C Nº 493, par. 17. 10

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