V.
CONSIDERAÇÃO PRÉVIA
A. Incompetência ratione personae quanto às supostas vítimas não
identificadas no Relatório de Mérito ou não devidamente representadas
A.1. Alegações das partes e da Comissão
31.
O Estado afirmou que, no escrito de submissão, a Comissão referiu-se de forma
genérica aos "familiares das vítimas", e que, no Relatório de Mérito, apenas identificou a
"familiares diretos das supostas vítimas diretas". Ressaltou que esta lista não incluiu os
familiares de José Cicero Pereira dos Santos, José Maria Menezes e Laercio Antonio Luiz. Além
disso, afirmou que, no escrito de petições e argumentos, os representantes indicaram como
supostas vítimas a 20 familiares indiretos 25 (irmãos, irmãs e sobrinha) das supostas vítimas
diretas sem comprovar a violação concreta sofrida como consequência dos fatos do presente
caso, o alto grau de proximidade e convivência com as supostas vítimas diretas, sua
participação ativa nas investigações, processos e procedimentos nem seu interesse neles
durante o trâmite do caso no âmbito interno ou no procedimento perante a Comissão.
Também sublinhou que, neste caso, não se configuram as exceções do artigo 35.2 do
Regulamento do Tribunal. Portanto, solicitou que apenas sejam consideradas como supostas
vítimas do caso os familiares diretos que foram identificados pela Comissão em seu Relatório
de Mérito, isto é, pais, mães, filhos e filhas, esposos e esposas, e companheiros e
companheiras permanentes. Por outro lado, o Estado afirmou que, dentro dos anexos ao
escrito de petições e argumentos, não se encontram as procurações de 29 26 pessoas que
foram indicadas como supostas vítimas pelos representantes. Portanto, solicitou que a Corte
declare sua incompetência ratione personae a respeito das pessoas que não estão
devidamente representadas ou que não constam no Relatório Mérito.
32.
Os representantes alegaram que, em casos de execuções extrajudiciais, não é
necessário comprovar o sofrimento causado aos familiares das pessoas executadas, pois os
danos sofridos são evidentes como consequência de atos desse nível de brutalidade.
Afirmaram que, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, essa presunção
também se aplica para irmãos e irmãs, além de filhos, filhas, cônjuges ou companheiros
permanentes, mães e pais. Esclareceram que a única pessoa que tem uma relação familiar
diferente das já indicadas é Nayara Alessandra de Lima, que é sobrinha da vítima Sandro
Rogerio da Silva, e foi indicada como beneficiária em representação de sua falecida mãe Maria
Cicera da Silva Lima, irmã da vítima direta. Consideraram que ela tem direito a ser
considerada beneficiária em sua qualidade de sucessora de sua mãe, que faleceu durante o
trâmite do processo internacional. Por outro lado, argumentaram que os familiares das
25
José Pereira dos Santos Filho, Maria Gracieli dos Santos, Giovanne Paes Santos e Maria das Graças Santos,
irmãos e irmãs de José Cícero Pereira dos Santos; Luís Alberto de Menezes, irmão de José Maria Menezes; Zenaide
Luiz dos Santos, Lourdes de Souza Luiz, Leonildo Luiz e Joaquim Luiz, irmãs e irmãos de Laercio Antonio Luiz; Liliana
Luana da Silva, Leandro Souza da Silva, e Lucas da Silva Barbosa, irmã e irmãos de Luciano da Silva Barbosa; Maria
Cristina da Silva, Donizete Aparecido da Silva, Maria Aparecida da Silva, Maria Fátima da Silva e Maria Leila da Silva,
irmãs e irmão de Sandro Rogerio da Silva; Nayara Alessandra de Lima, filha de Maria Cicera da Silva, irmã de Sandro
Rogerio da Silva falecida em 2006, e Marcos Bruno da Silva e Silvana Bernardino do Carmo, irmão e irmã de Silvio
Bernardino do Carmo.
26
Jefferson Rezende da Silva; Geralda de Andrade; Elisângela de Souza Santos; Rafael dos Santos Honorato;
Thiago dos Santos Honorato; Wagner Fonseca Honorato; Ruan André Fidelis de Souza; Maria de Lourdes Paes Santos;
Maria Graciele dos Santos; Giovanne Paes Santos; Iris Oliveira Barbosa; Luciana Felix Barbosa; Letícia de Oliveira
Barbosa; Viviane de Oliveira Pereira; Lilian Luana da Silva; Leandro Souza da Silva; Lucas da Silva Barbosa; Sandro
Vinícios da Silva; Benedita Justino da Silva; Edinólia Vicente Ferreira; Maria Cristina da Silva; Donizete Aparecido da
Silva; Maria Aparecida da Silva; Maria de Fátima da Silva; Maria Leila da Silva; Nayara Alessandra de Lima; Dilma
Silva do Carmo; Marcos Bruno da Silva, e Silvana Bernardino do Carmo.
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