supostas vítimas diretas não apenas teriam sofrido como consequência da perda de seus seres queridos, mas também por causa da humilhação e da estigmatização sofrida em razão da cobertura mediática do caso, da demora na tramitação dos processos internos e da impunidade dos policiais envolvidos. Portanto, solicitaram que a Corte rejeite a solicitação do Estado. Além disso, os representantes afirmaram que, desde que a Defensoria Pública de São Paulo assumiu a representação, estiveram tentando contatar as supostas vítimas indiretas (familiares) e obter suas procurações. Reiteraram que possuem procurações de todas as supostas vítimas indiretas que foram incluídas na respectiva lista enviada com o escrito de petições e argumentos. Ademais, alegaram que a falta de representação não é uma questão que se relacione com o caráter de supostas vítimas, pois não constitui uma causa de exclusão dessas pessoas no presente caso. Portanto, solicitaram que a Corte rejeite o pedido do Estado. 33. A Comissão afirmou que as supostas vítimas e seus familiares foram identificadas no Relatório de Mérito com base na informação disponível e considerou que a Corte é competente para pronunciar-se a respeito das violações aos direitos dessas pessoas, de modo que não seria procedente uma exceção ratione personae. Especificamente, afirmou que, durante o trâmite perante a Comissão, a parte peticionária não apresentou a lista das supostas vítimas que incluiu no escrito de petições e argumentos, apesar do que a Comissão realizou uma revisão das peças processuais, identificando a cinco pessoas que também seriam supostas vítimas e não teriam sido incorporadas no Relatório de Mérito por um erro material. 27 Afirmou que o Estado teve a oportunidade de exercer seu direito à defesa a respeito dessas cinco supostas vítimas, dado que os documentos relativos a elas constituíam prova no trâmite do assunto que foi apresentado pelo próprio Estado. Além disso, afirmou que as objeções em relação à prova das violações aos familiares é uma questão de mérito. Por isso, considerou que as objeções apresentadas pelo Estado são improcedentes. A Comissão recordou que, inicialmente, a parte peticionária era a Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos. Posteriormente, essa organização informou que, doravante, a representação da totalidade das supostas vítimas seria exercida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Acrescentou que a Corte foi informada sobre as diversas dificuldades enfrentadas para a obtenção de procurações de algumas supostas vítimas, especialmente em consequência da pandemia e do tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos. Considerou que a continuidade da representação das supostas vítimas por parte da Defensoria Pública é essencial para não prejudicar seus direitos, e que o fato de não terem podido ser contatadas não deve conduzir a que o Tribunal não se pronuncie sobre as alegadas violações de seus direitos. Por isso, considerou que as objeções apresentadas pelo Estado são improcedentes. A.2. Considerações da Corte 36. A Corte recorda que, de acordo com o artigo 35.1 do Regulamento da Corte e a jurisprudência constante deste Tribunal, as supostas vítimas devem estar identificadas no 27 A Comissão explicou que, dentre as provas relativas às ações cíveis empreendidas por familiares, identificou os nomes de quatro pessoas mencionadas na lista das supostas vítimas fornecida no escrito de solicitações e argumentos. Essas pessoas são: Iris de Oliveira Barbosa e Leticia de Oliveira Barbosa, filhas de Luciano da Silva Barbosa; Viviane de Oliveira Pereira, referida no escrito como esposa de Luciano da Silva Barbosa, e Ednólia Vicente Ferreira, referida no escrito como esposa de Sandro Rogerio da Silva e que, conforme a prova, representava seu filho Sandro Vínicius da Silva na ação civil. Adicionalmente, indicou que identificou a Luciana Félix Barbosa, filha de Luciano da Silva Barbosa, que era representada por sua mãe, Alexandra Félix Barbosa, na ação civil e que não foi incluída pelos representantes no escrito de solicitações e argumentos. Quanto a Alexandra Félix Barbosa, a Corte verificou que ela atuou apenas como representante legal de Luciana Felix Barbosa (filha de Luciano da Silva Barbosa) na ação civil de indenização, portanto, não será considerada como suposta vítima. Dessa forma, em relação a essas cinco pessoas que não constam do Relatório de Mérito, o Tribunal examinará a procedência ou não de que somente quatro delas sejam consideradas supostas vítimas. 12

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