Relatório de Mérito, emitido de acordo com o artigo 50 da Convenção. 28 Corresponde, pois, à
Comissão identificar com precisão e na devida oportunidade processual às supostas vítimas
em um caso perante a Corte, 29 de modo que após o Relatório de Mérito não é possível
acrescentar novas supostas vítimas, exceto nas circunstâncias excepcionais contempladas no
artigo 35.2 do Regulamento da Corte, de acordo com o qual, quando se justifique que não foi
possível identificar a alguma suposta vítima dos fatos do caso, por tratar-se de casos de
violações massivas ou coletivas, o Tribunal decidirá, em seu momento, se as considera vítimas
de acordo com a natureza da violação. 30
37.
A Corte nota que o presente caso se refere a 12 pessoas falecidas em um mesmo
contexto fático, que se encontram plenamente identificadas. Além disso, o Tribunal adverte
que a Comissão não manifestou que havia dificuldades para identificar os familiares das
citadas supostas vítimas e os representantes apenas se referiram aos inconvenientes que
tiveram para localizá-los e contatá-los, mas não para identificá-los.
38.
No que se refere aos quatro familiares que a Comissão indicou não haver incluído no
Relatório de Mérito em função de um erro material, verifica-se que essas pessoas eram
identificáveis e atuaram civilmente perante a jurisdição nacional. Apesar disso, não
compareceram nem foram identificadas durante os 18 anos de tramitação do processo
internacional. Em vista do exposto, a Corte considera que não é procedente a sua inclusão
como supostas vítimas neste caso.
39.
Por outro lado, quanto à suposta falta de prova das alegadas violações sofridas pelos
familiares diretos ou indiretos das pessoas falecidas, o Tribunal considera que essa objeção
se refere à prova da eventual violação do direito à integridade pessoal desses indivíduos. Isso
constitui uma questão de mérito e não de caráter preliminar, portanto, será avaliada na seção
correspondente (pars. 138 a 149 infra).
40.
Em virtude de todo o anterior, a Corte considerará como supostas vítimas deste caso
às 20 pessoas que foram identificadas no Relatório de Mérito. 31
41.
Adicionalmente, o Estado objetou a inclusão como supostas vítimas de cinco das 20
pessoas supra referidas (Elisângela de Souza Santos, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa
Leite, Sandro Vinícios da Silva e Dilma Silva do Carmo), sob o argumento de que não teriam
dado uma procuração aos representantes (par. 31 supra). A esse respeito, a Corte observa
que, conforme decorre dos autos do caso sub judice, os representantes apresentaram as
procurações para cada uma delas, 32 atendendo aos pedidos da Corte para que regularizassem
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011.
Série C Nº 237, nota de rodapé 214, e Caso Integrantes e Militantes da União Patriótica Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de julho de 2022. Série C Nº 455, par. 130.
29
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98, e Caso García Rodríguez e outro Vs. México. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de janeiro de 2023. Série C Nº 482, par. 39.
30
Cf. Caso dos Massacres de Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 48, e Caso García Rodríguez e outro Vs. Brasil, supra, par.
39.
31
José Airton Honorato e sua esposa Elisângela de Souza Santos; José Maria Menezes; Aleksandro de Oliveira
Araujo e seu filho Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo; Djalma Fernandes Andrade de Souza e Fabio Andrade de
Souza e sua mãe Angelita Rodrigues de Andrade; Gerson Machado da Silva e sua familiar Renata Flora Rezende;
Jeferson Leandro Andrade e sua mãe Geralda Andrade; José Cicero Pereira dos Santos; Laércio Antonio Luiz; Luciano
da Silva Barbosa e sua filha Luciana Felix Barbosa Leite; Sandro Rogério da Silva e seu filho Sandro Vinícios da Silva,
e Silvio Bernardino do Carmo e sua mãe Dilma Silva do Carmo.
32
Os representantes apresentaram as procurações outorgadas por Elisângela de Souza Santos, Geralda
Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinícios da Silva e Dilma Silva do Carmo em 30 de julho de 2021
(expediente de prova, folhas 5002, 4992, 5086, 5129 e 5183).
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