a representação das supostas vítimas. Portanto, as cinco pessoas citadas estão devidamente
representadas perante a Corte.
VI
PROVA
A.
Admissibilidade da prova documental
34.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova por parte da
Comissão, dos representantes e do Estado. Como em outros casos, a Corte admite os
documentos apresentados oportunamente (artigo 57 do Regulamento) 33 cuja admissibilidade
não foi controvertida nem objetada, e cuja autenticidade não foi posta em dúvida. 34
35.
A Corte nota que os representantes apresentaram, juntamente com seu escrito de
observações às exceções preliminares, um total de 31 anexos, um dos quais se refere a um
relatório elaborado pelos representantes em novembro de 2021 a partir de entrevistas
realizadas com os familiares das supostas vítimas. Sobre esse documento em particular, este
Tribunal constata que o relatório também foi apresentado junto com o escrito de petições e
argumentos, isto é, no momento processual oportuno, de modo que já constava no acervo
probatório do presente caso. Em relação aos outros 30 anexos, a Corte observa que se
referem a procurações outorgadas aos representantes por familiares das 12 supostas vítimas
diretas, conforme havia sido solicitado pelo Tribunal previamente. Portanto, a Corte admite
tais documentos.
36.
Por outro lado, o Estado 35 e os representantes 36 remeteram documentos anexos às
suas alegações finais escritas. A esse respeito, a Comissão afirmou não ter observações. Os
33
A prova documental pode ser apresentada, em geral e de acordo com o artigo 57.2 do Regulamento,
juntamente com os escritos de submissão do caso, de petições e argumentos ou de contestação, conforme
corresponda. Não é admissível a prova remetida fora dessas oportunidades processuais, salvo as exceções
estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento (força maior ou impedimento grave) ou em caso de fato
superveniente, isto é, ocorrido com posterioridade aos citados momentos processuais. Cf. Caso Família Barrios Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, pars. 17 e 18, e
Caso Córdoba Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de setembro de 2023. Série C Nº 505, par.
20.
34
Cf. Artigo 57 do Regulamento. Ver também: Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de
29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140, e Caso Córdoba Vs. Paraguai, supra, par. 20.
35
Os anexos às alegações finais do Estado correspondem a: Anexo 1: autos da ação civil pública nº 102536176.2019.8.26.0053; Anexo 2: Portaria Cmt G PM4-1/1.2/22 sobre armas portáteis e de incapacitação neuromuscular
da Polícia Militar do Estado de São Paulo de 24 de maio de 2022; Anexo 3: Gráficos e dados estatísticos sobre
letalidade, anexados ao ofício de 27 de setembro de 2022, emitido pelo Chefe da Polícia Militar de São Paulo; Anexo
4: Segunda edição do Manual de Direitos Humanos da Polícia Militar de São Paulo de 2021; Anexo 5: Norma de
Instrução nº PM3-001/03/20 de 29 de julho de 2020; Anexo 6: Resolução nº 40 da Secretaria de Segurança Pública
de 24 de março de 2015; Anexo 7: Decreto estadual nº 31.318/90 de 23 de março de 1990; Anexo 8: Resolução
nº 049 da Secretaria de Segurança Pública de 1 de dezembro de 2021; Anexo 9: Pesquisa sobre taxas de letalidade
da Polícia Militar de São Paulo, publicada pela Fundação Getúlio Vargas; e Anexo 10: autos das investigações
realizadas pela Polícia Civil (IP 09/02) (expediente de prova, folhas 8688 a 113738).
36
Os anexos às alegações finais dos representantes correspondem a: Anexo 1: tabela sobre as ações cíveis
interpostas pelos familiares das supostas vítimas; Anexo 2: autos do processo nº 0005529-02.2004.8.26.0053,
interposto por Dilma Silva do Carmo; Anexos 3 a 7: autos do processo nº 0006708-68.2004.8.26.0053, interposto
por Sandro Vinicios da Silva; Anexos 8 a 9: autos do processo nº 0005531-69.2004.8.26.0053, interposto por
Elisângela de Souza; Anexos 10 a 12: autos do processo nº 0102171.95.2008.8.26.0053, interposto por Angelita
Rodrigues; Anexo 13: autos do processo nº 0005532-54.2004.8.26.0053, interposto por Renata Rezende; Anexo
14: autos do processo nº 0008098-73.2004.8.26.0053, interposto por Luciana Barbosa e outros; Anexo 15: autos
do processo nº 0006904-38.2004.8.26.0053, interposto por Bruno Alexsander e outros; Anexo 16: Sentença de 18
de setembro de 2013 proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na apelação nº 0185842-78.2008.8.26.0000;
Anexo 17: planilha com dados sobre alegadas mortes cometidas pela Polícia; Anexo 18: Dossiê sobre o Grupo de
Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância; Anexo 19: Relatório “modus operandi”. Caso Gradi, elaborado pelo
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