seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática. Nesse sentido, nas hipóteses de supostos crimes graves em que prima facie apareçam como possíveis acusados membros da polícia, a investigação deve ser atribuída a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e pessoal administrativo, alheios ao órgão de segurança a que pertençam o possível acusado ou acusados. 194 102. O Tribunal observa que, sob a legislação penal militar vigente no momento em que ocorreu a “Operação Castelinho”, a investigação criminal tinha o propósito de determinar de maneira sumária os fatos que, juridicamente, constituíam delitos militares, e fornecer os elementos necessários para a instauração da ação penal. Além disso, a Corte nota que a qualificação jurídica dos fatos como um crime doloso contra a vida determinava a competência da jurisdição penal comum, e não da penal militar, para o julgamento e eventual sanção dos responsáveis. Portanto, a autoridade encarregada da investigação dos fatos deveria cumprir as garantias de independência e imparcialidade próprias do devido processo. 103. No presente caso, a Corte constata que o trabalho investigativo inicial no local dos fatos foi realizado exclusivamente pela Polícia Militar, órgão ao qual pertenciam os agentes que estiveram envolvidos na execução extrajudicial das vítimas e que, portanto, carecia das garantias de independência e imparcialidade requeridas para levar a cabo essas diligências probatórias. Ademais, a investigação realizada pela Polícia Militar, que teve consequências para todo o processo penal, esteve permeada por falhas graves que levaram à total alteração do local do sucesso e por flagrantes omissões quanto à coleta de provas cruciais para o caso. 104. A Corte adverte que, no presente caso, a Comissão e os representantes não alegaram a violação do artigo 2 da Convenção Americana. Entretanto, em virtude do princípio iura novit curia, o Tribunal considera pertinente analisar a violação a esse artigo. A esse respeito, o Tribunal estabeleceu que os Estados Parte têm a obrigação de adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais e as disposições da Convenção, as medidas legislativas ou de outro caráter que forem necessárias para fazer efetivos os direitos e liberdades protegidos por este instrumento normativo. 195 Por um lado, esse dever implica a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que representem a violação de direitos reconhecidos na Convenção, seja porque desconhecem estes direitos ou liberdades ou porque obstaculizem o seu exercício. Por outro lado, implica a adoção de normas e o desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva observância desses direitos. 196 A Corte constata que a normativa vigente no momento dos fatos tornou possível que a investigação das 12 execuções extrajudiciais fosse levada a cabo por autoridades que não contavam com as garantias de independência e imparcialidade que devem ter os órgãos que exercem funções materialmente jurisdicionais. 105. Por outro lado, a Corte ressalta que a investigação da Polícia Militar prejudicou de maneira grave a investigação e o julgamento das 12 execuções extrajudiciais, devido a que foi esta a instituição responsável exclusivamente pelas diligências probatórias no local dos fatos. Portanto, o Tribunal conclui que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 187. Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C Nº 12, par. 50; Caso Granier e outros (Rádio Caracas Televisão) Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2015. Série C Nº 293, par. 389, e Caso Córdoba Vs. Paraguai, supra, par. 108. 196 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 207, e Caso García Rodríguez e outro Vs. México, supra, par. 143. 194 195 40

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