detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita
Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite,
Sandro Vinícios da Silva e Dilma Silva do Carmo.
B.2. As investigações e o processo penal perante a justiça comum
B.2.1 A devida diligência
106. A Corte indicou de maneira consistente que o dever de investigar é uma obrigação de
meios e não de resultados, que deve ser assumido pelo Estado como um dever jurídico próprio
e não como um simples formalismo condenado de antemão a ser infrutífero 197 ou como uma
mera gestão de interesses particulares que dependa da iniciativa processual das vítimas ou
de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios. 198 Além disso, à luz
do dever de investigar com devida diligência, uma vez que as autoridades estatais tenham
conhecimento de um delito, devem iniciar ex officio e sem demora, uma investigação séria,
imparcial e efetiva por todos os meios legais disponíveis e orientada à determinação da
verdade 199 e à persecução, captura e eventual julgamento e punição dos autores. 200
107. Particularmente, em casos de privação da vida, este Tribunal tem argumentado em
sua jurisprudência reiterada que é fundamental que os Estados identifiquem, investiguem
efetivamente e, eventualmente, sancionem os responsáveis, pois do contrário estariam
criando, dentro de um ambiente de impunidade, as condições para que esse tipo de fatos se
repita. 201
108. Além disso, em virtude do dever de devida diligência, o órgão que investiga deve
realizar todas as ações e averiguações necessárias para buscar o esclarecimento da verdade
do fato ocorrido. 202 De modo que a devida diligência estará demonstrada no processo penal
se o Estado conseguir provar que empreendeu todos os esforços, em um prazo razoável, para
permitir a determinação da verdade e a identificação e punição dos responsáveis, sejam eles
particulares ou funcionários do Estado. 203 No sentido contrário, um Estado pode ser
responsável quando deixa de ordenar, realizar ou avaliar provas que teriam sido de especial
importância para o devido esclarecimento dos crimes. 204
109. Por outro lado, a Corte recorda que a eficiente determinação dos fatos no âmbito da
obrigação de investigar uma morte deve ser evidenciada desde as primeiras diligências com
toda precisão. Na investigação sobre a morte violenta de uma pessoa, é crucial a importância
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia,
supra, par. 92.
198
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Baptiste e outros Vs. Haiti,
supra, par. 75.
199
Cf. Caso García Prieto e outro Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, par. 101, e Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, supra, par. 75.
200
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 127, e García Prieto e outro Vs. Haiti, supra, par. 75.
201
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2022. Série C Nº 454, par. 84.
202
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de
2005. Série C Nº 120, par. 83, e Caso Leguizamón Zaván e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de novembro de 2022. Série C Nº 473, par. 71.
203
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407, par. 221, e Caso Leguizamón Zaván
e outros Vs. Paraguai, supra, par. 71.
204
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 230, e Caso
Leguizamón Zaván e outros Vs. Paraguai, supra, par. 71.
197
41