detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinícios da Silva e Dilma Silva do Carmo. B.2. As investigações e o processo penal perante a justiça comum B.2.1 A devida diligência 106. A Corte indicou de maneira consistente que o dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultados, que deve ser assumido pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como um simples formalismo condenado de antemão a ser infrutífero 197 ou como uma mera gestão de interesses particulares que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios. 198 Além disso, à luz do dever de investigar com devida diligência, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento de um delito, devem iniciar ex officio e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva por todos os meios legais disponíveis e orientada à determinação da verdade 199 e à persecução, captura e eventual julgamento e punição dos autores. 200 107. Particularmente, em casos de privação da vida, este Tribunal tem argumentado em sua jurisprudência reiterada que é fundamental que os Estados identifiquem, investiguem efetivamente e, eventualmente, sancionem os responsáveis, pois do contrário estariam criando, dentro de um ambiente de impunidade, as condições para que esse tipo de fatos se repita. 201 108. Além disso, em virtude do dever de devida diligência, o órgão que investiga deve realizar todas as ações e averiguações necessárias para buscar o esclarecimento da verdade do fato ocorrido. 202 De modo que a devida diligência estará demonstrada no processo penal se o Estado conseguir provar que empreendeu todos os esforços, em um prazo razoável, para permitir a determinação da verdade e a identificação e punição dos responsáveis, sejam eles particulares ou funcionários do Estado. 203 No sentido contrário, um Estado pode ser responsável quando deixa de ordenar, realizar ou avaliar provas que teriam sido de especial importância para o devido esclarecimento dos crimes. 204 109. Por outro lado, a Corte recorda que a eficiente determinação dos fatos no âmbito da obrigação de investigar uma morte deve ser evidenciada desde as primeiras diligências com toda precisão. Na investigação sobre a morte violenta de uma pessoa, é crucial a importância Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia, supra, par. 92. 198 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, supra, par. 75. 199 Cf. Caso García Prieto e outro Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, par. 101, e Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, supra, par. 75. 200 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 127, e García Prieto e outro Vs. Haiti, supra, par. 75. 201 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2022. Série C Nº 454, par. 84. 202 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Série C Nº 120, par. 83, e Caso Leguizamón Zaván e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de novembro de 2022. Série C Nº 473, par. 71. 203 Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407, par. 221, e Caso Leguizamón Zaván e outros Vs. Paraguai, supra, par. 71. 204 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 230, e Caso Leguizamón Zaván e outros Vs. Paraguai, supra, par. 71. 197 41

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