constata que os fatos envolviam a 12 supostas vítimas, ao menos 53 agentes de Polícia e,
inclusive, pessoas privadas de liberdade que haviam realizado operações encobertas.
120. Apesar da complexidade do assunto, a demora excessiva na tramitação do processo
penal é atribuível diretamente à conduta das autoridades judiciais. Nesse sentido, a Corte
recorda que, como foi estabelecido anteriormente, na investigação não foram realizadas
diligências probatórias básicas e não foram adotadas medidas adequadas para a custódia das
provas (pars. 111 a 116 supra). Além disso, adverte-se que entre a interposição da denúncia
por parte da Promotora Tuglio, em dezembro de 2003, e a decisão de primeira instância, em
novembro de 2014, transcorreram 11 anos (pars. 60 e 62 supra).
121. Em relação ao comportamento processual das vítimas, não há registro de que os
familiares tenham sido envolvidos como sujeitos processuais nas investigações. 223 Alguns dos
familiares manifestaram não ter recebido nenhuma informação ou consideração por parte das
autoridades judiciais durante o processo, de modo que foram impedidos, inclusive, de
recuperar os pertences que seus familiares, privados da vida, tinham consigo no dia dos
fatos. 224
122. Por último, a Corte não considera necessário analisar o impacto gerado na situação
jurídica das pessoas envolvidas no processo, levando em consideração que estão provados os
demais elementos da garantia do prazo razoável, conforme determinado anteriormente.
B.2.3 Conclusão
123. Portanto, o Tribunal conclui que as graves falhas nas investigações sobre a privação
da vida das 12 pessoas no contexto da “Operação Castelinho”, a falta de imparcialidade nos
processos judiciais e a longa duração injustificada do processo penal implicaram o
descumprimento do dever de devida diligência e a violação da garantia do prazo razoável
para investigar a morte das vítimas deste caso. Por conseguinte, a Corte considera que o
Estado do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 deste tratado, em detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander
Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade,
Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinícios da Silva e Dilma Silva do Carmo.
B.3. Direito à verdade
124. Como foi estabelecido anteriormente, após mais de 20 anos da execução extrajudicial
das 12 vítimas, não se conseguiu determinar a verdade dos acontecimentos. Considerando
as diversas consequências dos fatos deste caso nos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial das vítimas, e em virtude do princípio iura novit curia, a Corte analisará o direito à
verdade em relação aos referidos fatos.
223
O Tribunal lembra que, de acordo com o direito reconhecido no artigo 8.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 da mesma, os Estados têm a obrigação de garantir o direito das vítimas ou de seus familiares
de participar em todas as etapas dos respectivos processos, de maneira que possam fazer propostas, receber
informações, fornecer provas, formular alegações e, em resumo, fazer valer os seus direitos. Essa participação deve
ter como finalidade o acesso à justiça, o conhecimento da verdade sobre o ocorrido e a concessão de uma reparação
justa. Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº 192, par. 233, e Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do Município de Rabinal
Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C
Nº 328, par. 230.
224
Cf. relatório técnico psicológico de 9 de novembro de 2021 (expediente de prova, folha 5856); relatório
técnico psicológico de 15 de novembro de 2021 (expediente de prova, folhas 5862 a 5863), e relatório técnico
psicológico de 29 de novembro de 2021 (expediente de prova, folhas 5870 a 5872).
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