125. Esta Corte expressou que “toda pessoa, incluindo os familiares das vítimas de graves
violações de direitos humanos, tem o direito a conhecer a verdade [sobre as mesmas]”, o
que significa que “devem ser informados sobre tudo o que aconteceu em relação a estas
violações”. 225 O direito à verdade se relaciona, de modo geral, com o direito a que o Estado
realize as ações dirigidas a alcançar "o esclarecimento dos fatos violatórios e as
responsabilidades correspondentes". 226 A satisfação deste direito é de interesse não apenas
dos familiares das vítimas, mas também da sociedade como um todo, que com isso vê
facilitada a prevenção deste tipo de violações no futuro. 227
126. Também foram estabelecidas na jurisprudência deste Tribunal a autonomia e ampla
natureza do direito à verdade, que não está literalmente reconhecido na Convenção
Americana, mas que se vincula a diversas disposições do tratado. Assim, de acordo com as
circunstâncias do caso, a violação do direito pode se relacionar a vários direitos
expressamente reconhecidos na Convenção, 228 como é o caso dos direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8 e 25 do tratado, 229 ou do direito de
acesso à informação, tutelado por seu artigo 13. 230
127. Como já foi indicado anteriormente, no presente caso a execução extrajudicial das 12
vítimas se enquadrou em uma operação realizada pelas autoridades estatais. Particularmente,
a Corte adverte que o perito Paes Manso afirmou que o GRADI participou em outros
procedimentos similares à "Operação Castelinho" e, ao referir-se ao modus operandi do
GRADI, assinalou que:
Era um trabalho de inteligência feito pela Polícia Militar, então retiravam internos das penitenciárias com
autorização do Poder Judiciário, que então se infiltravam em grupos criminosos, o PCC neste caso, para
eliminar algum de seus líderes e seus integrantes, simulando delitos e criando emboscadas ou situações que
levassem a enfrentamentos que sempre terminavam levando à morte, à execução dessas pessoas. 231
128. Nesse sentido, o esclarecimento das execuções extrajudiciais e das responsabilidades
correspondentes não tinha importância apenas para os familiares das pessoas executadas,
mas também possuía uma dimensão coletiva. Além disso, o Tribunal reitera que o caso
permanece em uma situação de absoluta impunidade até hoje, dado que não foram
esclarecidas as mortes das 12 pessoas executadas extrajudicialmente, e tampouco foram
estabelecidas responsabilidades pelos fatos.
129. Em virtude das considerações anteriores, o Tribunal conclui que o Estado é responsável
pela violação do direito à verdade em detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno
Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende,
Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº
92, par. 100, e Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto
de 2023. Série C Nº 495, par. 92.
226
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005.
Série C Nº 136, par. 80, e Caso Tabares Toro e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
de maio de 2023. Série C Nº 491, par. 88.
227
Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série
C Nº 109, par. 259, e Caso Tabares Toro e outros Vs. Colômbia, supra, par. 88.
228
Cf. Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal Vs. Guatemala,
supra, par. 260, e Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia, supra, par. 93.
229
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 181, e Caso Guzmán Medina e outros Vs.
Colômbia, supra, par. 93.
230
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, par. 200, e Caso Guzmán Medina e
outros Vs. Colômbia, supra, par. 93.
231
Cf. Perícia prestada por Bruno Paes Manso durante a audiência pública do presente caso.
225
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