expressou que até o dia de hoje sente medo da polícia e que seu rendimento escolar foi afetado. Destacou também o forte impacto que lhe causou ter visto o pai totalmente desfigurado no velório e mencionou que tem essa imagem presente até a atualidade. 250 143. Por sua vez, Dilma Silva do Carmo, mãe de Silvio Bernardino do Carmo, expressou seu sentimento de indignação e injustiça pela forma como seu filho foi privado da vida e assegurou que "se ele estivesse errado, a polícia deveria tê-lo capturado e não tê-lo matado". Afirmou que a morte de seu filho afetou sua vontade de viver. 251 Adicionalmente, referiu-se aos problemas de saúde que surgiram após a morte de seu filho; explicou que desenvolveu um problema crônico de hipertensão e que ficou tão afetada que não pôde permanecer na mesma residência onde vivia com seu filho, e teve de se mudar. Além disso, os fatos do presente caso tiveram consequências econômicas para a senhora Silva do Carmo, já que seu filho lhe proporcionava sustento e outros cuidados. 252 144. Em vista do exposto, este Tribunal considera demonstrada a violação à integridade pessoal dos familiares das vítimas diretas, como consequência das execuções extrajudiciais e da posterior falta de investigação, julgamento e sanção dos responsáveis pelas mesmas. Em consequência, o Tribunal conclui que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinícios da Silva e Dilma Silva do Carmo. 145. Com respeito à alegada violação aos artigos 17 e 19 da Convenção, o Tribunal observa que os representantes alegaram essa violação pela primeira vez durante a audiência pública do presente caso, razão pela qual tal alegação é considerada intempestiva, e o Tribunal não se pronunciará a respeito. IX REPARAÇÕES 146. De acordo com o disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte indicou que qualquer violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano, compreende o dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado. 253 147. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações produziram. 254 Portanto, a Corte considerou a necessidade de outorgar diversas medidas de reparação a fim de ressarcir os Cf. relatório técnico psicológico de 15 de novembro de 2021 (expediente de prova, folhas 5863 a 5864). Cf. relatório técnico psicológico de 29 de novembro de 2021 (expediente de prova, folhas 5868 a 5870). 252 Cf. relatório técnico psicológico de 29 de novembro de 2021 (expediente de prova, folha 5872), e Ação civil de reparação protocolada em 24 de fevereiro de 2004, demandante Dilma Silva do Carmo (expediente de prova, folha 113754). 253 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25, e Caso Córdoba Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de setembro de 2023. Série C Nº 505, par. 115. 254 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 e 26, e Caso Baptiste e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 1º de setembro de 2023. Série C Nº 503, par. 86. 250 251 51

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