danos de maneira integral de forma que, além das compensações pecuniárias, as medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância em função dos danos causados. 255 148. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, com as violações declaradas, os danos provados, e com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito. 256 149. Ao levar em consideração as violações à Convenção Americana declaradas no capítulo anterior e à luz dos critérios determinados na jurisprudência do Tribunal em relação à natureza e aos alcances da obrigação de reparar, 257 a Corte analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, bem como os argumentos do Estado a respeito, com o objetivo de ordenar a seguir as medidas dirigidas a reparar essas violações. A. Parte lesada 150. Este Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a quem tenha sido declarada vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” a: José Airton Honorato e sua esposa, Elisângela de Souza Santos; José Maria Menezes; Aleksandro de Oliveira Araújo e seu filho, Bruno Alexsander Cerniauskas Araújo; Djalma Fernandes Andrade de Souza e Fábio Andrade de Souza e sua mãe, Angelita Rodrigues de Andrade; Gerson Machado da Silva e sua esposa Renata Flora Rezende; Jeferson Leandro Andrade e sua mãe, Geralda Andrade; José Cícero Pereira dos Santos; Laercio Antonio Luiz; Luciano da Silva Barbosa e sua filha, Luciana Felix Barbosa Leite; Sandro Rogério da Silva e seu filho, Sandro Vinícios da Silva, e Silvio Bernardino do Carmo e sua, mãe Dilma Silva do Carmo que, em seu caráter de vítimas das violações declaradas no capítulo VIII da presente Sentença serão consideradas beneficiárias das reparações ordenadas pela Corte a seguir. B. Obrigação de investigar 151. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva, por parte de órgãos independentes do foro da polícia civil/militar, com o fim de estabelecer e sancionar às autoridades e funcionários responsáveis pelos fatos indicados no Relatório de Mérito e esclarecer plenamente os fatos que levaram à impunidade. Enfatizou que, devido à gravidade dos fatos e aos padrões interamericanos, “o Estado não pode opor a garantia de non bis in idem, coisa julgada ou prescrição, para justificar o não cumprimento desta recomendação”. Acrescentou que o Estado deve adotar as medidas administrativas, disciplinares ou penais correspondentes diante das ações ou omissões dos funcionários estatais que contribuíram para a negação de justiça e impunidade no caso. 152. Os representantes solicitaram que se ordene uma investigação completa e imparcial, levada adiante por um órgão autônomo e independente, distinto ao envolvido nos fatos investigados, para que se determine com precisão os agentes políticos, judiciais e administrativos envolvidos e responsáveis pelas mortes ocorridas na “Operação Castelinho”. Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 226, e Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, supra, par. 86. 256 Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Córdoba Vs. Paraguai, supra, par. 115. 257 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27, e Caso Córdoba Vs. Paraguai, supra, par. 116. 255 52

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