153. O Estado afirmou que, tanto na justiça comum como na justiça militar, realizou investigações independentes e processos dirigidos a identificar e sancionar às pessoas responsáveis, por quanto rejeitou este pedido. Afirmou que, caso a Corte determinasse a reabertura das investigações, atuaria como órgão de revisão de decisões judiciais internas. Além disso, ressaltou que, caso esta Corte ordene uma reparação nesse sentido, a eventual persecução penal não pode contrariar os princípios de non bis in idem, da coisa julgada e da prescrição. 154. A Corte adverte que concluiu, no presente caso, que o Estado é responsável pela execução extrajudicial de 12 pessoas no contexto da “Operação Castelinho”. Ademais, o Tribunal constatou as graves falhas e omissões na coleta e preservação de possíveis meios de prova, como a falta de proteção e alteração do local dos acontecimentos, o desaparecimento de evidências como as fitas de vídeo que foram entregues à Polícia Militar (pars. 111 a 116 supra) e poderiam ter gravado o momento dos disparos, a ausência de perícias destinadas a determinar a origem e as direções dos disparos, a falta de uma perícia para comparar os projéteis ou balas retiradas dos corpos das vítimas com as armas utilizadas pelos policiais, e para determinar de quais armas provinham os projéteis encontrados dentro do ônibus, entre outras. Todo o anterior demonstra que se procedeu com um desvio tão grave das regras racionais de uma investigação criminal, que constitui um indício de uma vontade deliberada de que esses fatos não fossem investigados e permanecessem na impunidade (par. 118 supra). 155. Somado ao anterior, tanto o perito Feltran como o perito Paes afirmaram, respectivamente, que continuam ocorrendo execuções extrajudiciais pelas mãos de corpos da polícia no Brasil, “inclusive através de massacres” 258 e que, “infelizmente, a lógica geral de guerra contra o crime, própria do militarismo, continua regendo as intervenções da segurança pública”. 259 Dessa maneira, o Tribunal observa que há continuidade do modus operandi do então GRADI nas operações policiais atuais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o que revela um problema enraizado que exige a adoção de medidas destinadas a esclarecer a atuação desse grupo e fortalecer o controle externo da atividade policial (pars. 185 a 188 infra). 156. Nesse contexto, e considerando a necessidade de satisfazer o direito à verdade tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, este Tribunal considera pertinente ordenar ao Estado a criação de um Grupo de Trabalho com a finalidade de esclarecer as atuações do GRADI no estado de São Paulo, incluindo as circunstâncias da execução extrajudicial das vítimas diretas do presente caso, e realizar recomendações que previnam a repetição de fatos como os do presente caso. Este Grupo deverá relatar (i) o contexto em que ocorreu a chamada “Operação Castelinho” e suas circunstâncias; (ii) os demais episódios de supostas confrontações entre o GRADI e grupos criminosos, ocorridas durante o período de seu funcionamento, (iii) o modus operandi do GRADI e suas operações de inteligência; e (iv) as falhas na investigação da execução das vítimas do presente caso. Além disso, o Grupo deverá formular recomendações e propor medidas orientadas a prevenir estas condutas por parte dos corpos de polícia do estado de São Paulo e a garantir a devida diligência na investigação desses fatos. 157. O Grupo de Trabalho será composto por três pessoas especializadas com a capacidade técnica, idoneidade moral e conhecimentos específicos para realizar este trabalho. O Estado Cf. Perícia de Bruno Paes prestada durante a audiência pública do presente caso. Perícia de Gabriel Feltran prestada através de declaração juramentada em 20 de janeiro de 2023 (expediente de prova, folha 8490). 258 259 53

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