agentes envolvidos em mortes durante operações policiais, e oferecer acompanhamento psicológico/terapêutico pelo tempo que seja necessário. Acrescentaram que os agentes policiais afastados unicamente poderiam realizar funções burocráticas ou administrativas, e ii) a inclusão de indicadores de redução de homicídios derivados da intervenção policial. 173. Além disso, solicitaram ordenar ao Estado o seguinte: i) o controle da atividade policial por meio do estabelecimento de um Ouvidor da Polícia independente, autônomo, com poderes de investigação, de exigir a apresentação de documentos e de fiscalização, que preste contas à sociedade; o fortalecimento das corregedorias independentes e externas, e a supervisão da atividade policial pelo Ministério Público, que tem entre suas obrigações supervisionar as infrações cometidas pela Polícia, o que deve incluir tanto condutas de tipo penal quanto desvios no cumprimento de políticas públicas. ii) Instalar GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nos veículos e uniformes policiais, com o posterior armazenamento digital das gravações, bem como monitorar sua efetiva e adequada utilização. iii) Estruturar áreas internas no Ministério Público para que exerçam de maneira adequada o controle externo da Polícia, por meio da instauração de procedimentos de investigação autônomos em casos de mortes e demais violações de direitos humanos cometidas por agentes de segurança pública. iv) Criar uma Comissão de Letalidade, junto às Secretarias de Segurança Pública dos estados federados, composta por representantes do Gabinete, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Instituto de Criminalística e do Ouvidor de Polícia. Nela, será fomentada a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Universidades Públicas, dos institutos de pesquisa relacionados ao tema, dos conselhos de direitos humanos, dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, por meio de convite, para que acompanhem e monitorem as medidas destinadas a prevenir e combater a letalidade policial. v) Garantir que as mortes resultantes de intervenções policiais sejam investigadas pela respectiva corregedoria, sem prejuízo de uma investigação policial, proibindo-se que, no âmbito da Polícia Militar, sejam os comandantes diretos ou os batalhões aos quais estão inscritos os policiais envolvidos na morte. vi) Estabelecer a obrigação legal de comunicar previamente ao Ministério Público as “grandes operações” policiais planejadas a fim de garantir o cumprimento da lei. 174. Diante das medidas legislativas e administrativas solicitadas pelos representantes, que teriam um caráter preventivo e geral, o Estado solicitou à Corte que reavalie o critério adotado até o momento sobre adotar garantias de não repetição amplas sem desenvolver critérios objetivos sobre a existência de violações sistemáticas aos direitos humanos. Argumentou que da Convenção Americana não se deriva a obrigação dos Estados de adotar medidas de caráter geral e preventivo não relacionadas com as violações declaradas no caso concreto. Afirmou que, embora a obrigação de garantia implique o dever do Estado de adotar medidas de prevenção de violações aos direitos humanos, a adoção dessas políticas públicas deve ser confiada primordialmente aos representantes eleitos democraticamente pelo povo. 175. Por outro lado, argumentou que realizou esforços para combater a violência policial. Em particular, destacou que no Estado de São Paulo houve uma importante diminuição da 57

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