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126. A Corte não encontra nenhuma razão para considerar inadmissível o enfoque
adotado pela Comissão. Se se pode demonstrar que existiu uma prática
governamental de desaparecimentos em Honduras realizada pelo Governo ou pelo
menos tolerada por ele, e se o desaparecimento de Manfredo Velásquez pode se
vincular a ela, as denúncias feitas pela Comissão teriam sido provadas perante a
Corte, sempre e quando os elementos de prova aduzidos em ambos os pontos
cumpram os critérios de apreciação requeridos em casos deste tipo.
127. A Corte deve determinar quais devem ser os critérios de apreciação das provas
aplicáveis neste caso. Nem a Convenção nem o Estatuto da Corte ou seu Regulamento
tratam desta matéria. Entretanto, a jurisprudência internacional tem sustentado a
faculdade dos tribunais para apreciar livremente as provas, ainda que tenha evitado
sempre realizar uma rígida determinação do quantum de prova necessário para fundar
a decisão (cf. Corfu Channel, Merits, Judgment I.C.J. Reports 1949; Military and
Paramilitary Activities in and against Nicarágua (Nicarágua v. United States of
America), Merits, Judgment, I.C.J. Reports 1986, pars. 29-30 e 59-60).
128. Para um tribunal internacional, os critérios de apreciação da prova são menos
formais que nos sistemas legais internos. Quanto ao requerimento de prova, esses
mesmos sistemas reconhecem graduações diferentes que dependem da natureza,
caráter e gravidade do litígio.
129. A Corte não pode ignorar a gravidade especial que tem a atribuição, a um
Estado Parte na Convenção, da acusação de ter executado ou tolerado em seu
território uma prática de desaparecimentos. Isso obriga a Corte a aplicar uma
apreciação da prova que tenha em conta este extremo e que, sem prejuízo do já dito,
seja capaz de criar a convicção sobre a verdade dos fatos alegados.
130. A prática dos tribunais internacionais e internos demonstra que a prova direta,
seja testemunhal ou documental, não é a única que pode legitimamente considerar-se
para fundamentar a sentença. A prova circunstancial, os indícios e as presunções
podem ser utilizadas, sempre que deles possam inferir-se conclusões consistentes
sobre os fatos.
131. A prova indiciária ou presuntiva possui especial importância quando se trata de
denúncias sobre o desaparecimento, já que esta forma de repressão se caracteriza por
procurar a supressão de todo elemento que permita comprovar o sequestro, o
paradeiro e o destino das vítimas.
132. O procedimento perante a Corte, como tribunal internacional, apresenta
particularidades e caráter próprios, de modo que não lhe são aplicáveis,
automaticamente, todos os elementos dos processos perante tribunais internos.
133. Isto, que é válido, em geral, nos processos internacionais, o é ainda mais nos
referentes à proteção dos direitos humanos.
134. Com efeito, a proteção internacional dos direitos humanos não se deve
confundir com a justiça penal. Os Estados não comparecem perante a Corte como
sujeitos de ação penal. O Direito Internacional dos Direitos Humanos não tem por
objeto impor penas às pessoas culpados por suas violações, mas amparar as vítimas e
dispor a reparação dos danos que lhes tenham sido causados pelos Estados
responsáveis por tais ações.