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135. À diferença do Direito Penal interno, nos processos sobre violações de direitos
humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a impossibilidade do
demandante de alegar provas que, em muitos casos, não se podem obter sem a
cooperação do Estado.
136. É o Estado que tem o controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos dentro
de seu território. A Comissão, ainda que tenha faculdades para realizar investigações,
na prática depende, para poder efetuá-las dentro da jurisdição do Estado, da
cooperação e dos meios que lhe proporcione o Governo.
137. Já que o Governo somente apresentou algumas provas documentais
relacionadas com suas objeções preliminares, mas não sobre o mérito, a Corte deve
estabelecer suas conclusões prescindindo do valioso auxílio de uma participação mais
ativa de Honduras, que lhe teria significado, ademais, prover adequadamente a sua
defesa.
138. A forma em que a defesa tem sido conduzida teria sido suficiente para que
muitos dos fatos afirmados pela Comissão tivessem sido considerados, validamente,
por certos, sem mais, em virtude do princípio de que, salvo na matéria penal --que
não tem a ver com o presente caso, como já se disse (134-135 supra)--, o silêncio do
demandado ou sua contestação elusiva ou ambígua podem se interpretar como
aceitação dos fatos da demanda, pelo menos enquanto o contrário não apareça dos
autos ou não resulte da convicção judicial. A Corte, entretanto, tratou de suprir essas
deficiências processuais admitindo todas as provas que lhe foram propostas, ainda que
em forma extemporânea, e ordenando de ofício algumas outras. Isto, certamente, sem
renunciar a seus poderes discricionários para apreciar o silêncio ou a inércia de
Honduras nem a seu dever de apreciar a totalidade dos fatos.
139. A Comissão, sem prejuízo de haver utilizado outros elementos de prova,
aplicou, no trâmite perante si, o artigo 42 de seu Regulamento, que diz:
Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição e cujas partes pertinentes
hajam sido transmitidas ao Governo do Estado aludido, se no prazo máximo fixado pela
Comissão, de conformidade com o artigo 34, parágrafo 5°, o referido Governo não
proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não
resulte conclusão diversa.
Mas, como a aplicação desta presunção legal que teve lugar no trâmite perante a
Comissão não foi discutida no processo e o Governo, por sua vez, participou
plenamente no mesmo, é irrelevante tratá-la aqui.
VIII
140. No presente caso, a Corte considerou bons os documentos apresentados pela
Comissão e por Honduras, máxime quando não foram controvertidos nem objetados,
nem sua autenticidade ou veracidade colocada em dúvida.
141. A respeito dos testemunhos apresentados pela Comissão, no curso das
audiências, o Governo impugnou testemunhas com base no artigo 37 do Regulamento.
Na resolução de 6 de outubro de 1987, mediante a qual se rejeitou uma impugnação,
a Corte afirmou o seguinte: