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b)
Que a impugnação estabelecida refere-se, ao contrário, a
circunstâncias que o Governo indica nas quais seu testemunho (o da
testemunha impugnada) poderia não ser objetivo.
c)
Que corresponde à Corte, ao proferir sentença, definir sobre o
valor que tenha uma prova apresentada perante si.
d)
Que são os fatos apreciados pela Corte e não os meios utilizados
para prová-los, dentro de um processo, os que podem levar a
estabelecer se há uma violação dos direitos humanos contidos na
Convenção.
f)
Que é responsabilidade das partes, no curso do processo,
demonstrar que o afirmado por uma testemunha não corresponde à
verdade.
142. Nos contrainterrogatórios, os advogados do Governo pretenderam indicar a
eventual falta de objetividade de algumas testemunhas por razões ideológicas, de
origem ou nacionalidade, ou de parentesco ou atribuindo-lhes interesse em prejudicar
Honduras, chegando, inclusive, a insinuar que testemunhar nestes processos contra o
Estado poderia constituir uma deslealdade para seu país. Igualmente, invocou-se a
circunstância de que algumas testemunhas tiveram antecedentes penais ou foram
submetidos a julgamento como fundamento de sua falta de idoneidade para
comparecer perante a Corte (86, 88, 90, 92, 101, 110 e 116 supra).
143. Algumas circunstâncias podem, certamente, condicionar o apego à verdade de
uma testemunha. O Governo, entretanto, não demonstrou com fatos concretos que as
testemunhas tivessem faltado à verdade, mas se limitou a fazer observações de
caráter geral sobre a suposta falta de idoneidade ou imparcialidade dos mesmos, que
não são suficientes para desvirtuar testemunhos coincidentes e contestes no
fundamental, pelo qual o julgador não pode descartá-los.
144. Por outro lado, alguns dos comentários do Governo carecem de fundamentação
no âmbito da proteção dos direitos humanos. Não é admissível que se insinue que as
pessoas que, por qualquer título, acodem ao sistema interamericano de proteção dos
direitos humanos estejam incorrendo em deslealdade a seu país, nem que se possa
extrair deste fato qualquer sanção ou consequência negativa. Os direitos humanos
representam valores superiores que "não nascem do fato de ser nacional de
determinado Estado, mas que têm como fundamento os atributos da pessoa humana"
(Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Considerando e Convenção
Americana, Preâmbulo).
145. Tampouco é sustentável que a circunstância de ter antecedentes penais ou
processos pendentes seja, por si só, suficiente para negar a idoneidade das
testemunhas para depor perante a Corte. Tal como decidiu a Corte no presente caso,
por meio de resolução de 6 de outubro de 1987,
(é) contraditório, dentro da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, negar,
a priori, uma testemunha, por ser processada ou inclusive condenada na ordem
interna, a possibilidade de declarar sobre fatos matéria de um processo submetido
à Corte, inclusive se tal processo se refere a matérias que a afetem.