29 g) Que o sequestro e desaparecimento de Manfredo Velásquez corresponde ao contexto da prática de desaparecimentos a que se referem os fatos que se consideram provados nas alíneas a) a d). Com efeito: i) Manfredo Velásquez era um estudante que realizava atividades consideradas pelas autoridades como "perigosas" para a segurança do Estado (testemunhos de Miguel Ángel Pavón Salazar, Ramón Custodio López e Zenaida Velásquez). ii) O sequestro de Manfredo Velásquez foi praticado em plena luz do dia, por homens vestidos em trajes civis que utilizaram um veículo sem placas. iii) No caso de Manfredo Velásquez foram produzidas as mesmas negativas por parte de seus captores e das autoridades das Forças Armadas, as mesmas omissões destas e do Governo em investigar e dar conta de seu paradeiro, e a mesma ineficácia dos tribunais de justiça perante os quais foram interpostos três recursos de exibição pessoal e duas denúncias penais (testemunhos de Miguel Ángel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Zenaida Velásquez, recortes de jornal e documentos). h) Que não aparece nos autos prova alguma de que Manfredo Velásquez tivesse se unido a grupos subversivos, salvo uma carta do Prefeito de Langue, segundo a qual se rumorejava que andaria com grupos subversivos. Essa versão não foi complementada com nenhum outro elemento probatório pelo Governo, o que, longe de demonstrar a veracidade desse suposto boato, ao contrário, indica que era considerado vinculado a atividades julgadas perigosas para a segurança do Estado. Tampouco há prova de que tivesse sido sequestrado por obra de delinquentes comuns ou de outras pessoas desvinculadas da prática de desaparecimentos então vigente. 148. Por todo o anterior, a Corte conclui que foram provadas no processo: 1) a existência de uma prática de desaparecimentos realizada ou tolerada pelas autoridades hondurenhas entre os anos de 1981 a 1984; 2) o desaparecimento de Manfredo Velásquez por obra ou com a tolerância dessas autoridades dentro do contexto dessa prática; e 3) a omissão do Governo na garantia dos direitos humanos afetados por tal prática. X 149. Na história da violação dos direitos humanos, os desaparecimentos não são uma novidade. Mas seu caráter sistemático e reiterado, sua utilização como uma técnica destinada a produzir não só o desaparecimento, momentâneo ou permanente de determinadas pessoas, como também um estado generalizado de angústia, insegurança e temor é relativamente recente. Mesmo que esta prática tenha caráter mais ou menos universal, na América Latina tem apresentado nos últimos anos uma excepcional intensidade. 150. O fenômeno dos desaparecimentos constitui uma forma complexa de violação dos direitos humanos que deve ser compreendida e enfrentada de uma maneira integral.

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