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g)
Que o sequestro e desaparecimento de Manfredo Velásquez corresponde
ao contexto da prática de desaparecimentos a que se referem os fatos que se
consideram provados nas alíneas a) a d). Com efeito:
i)
Manfredo Velásquez era um estudante que realizava atividades
consideradas pelas autoridades como "perigosas" para a segurança do
Estado (testemunhos de Miguel Ángel Pavón Salazar, Ramón Custodio
López e Zenaida Velásquez).
ii)
O sequestro de Manfredo Velásquez foi praticado em plena luz do
dia, por homens vestidos em trajes civis que utilizaram um veículo sem
placas.
iii)
No caso de Manfredo Velásquez foram produzidas as mesmas
negativas por parte de seus captores e das autoridades das Forças
Armadas, as mesmas omissões destas e do Governo em investigar e dar
conta de seu paradeiro, e a mesma ineficácia dos tribunais de justiça
perante os quais foram interpostos três recursos de exibição pessoal e
duas denúncias penais (testemunhos de Miguel Ángel Pavón Salazar,
Ramón Custodio López, Zenaida Velásquez, recortes de jornal e
documentos).
h)
Que não aparece nos autos prova alguma de que Manfredo Velásquez
tivesse se unido a grupos subversivos, salvo uma carta do Prefeito de Langue,
segundo a qual se rumorejava que andaria com grupos subversivos. Essa
versão não foi complementada com nenhum outro elemento probatório pelo
Governo, o que, longe de demonstrar a veracidade desse suposto boato, ao
contrário, indica que era considerado vinculado a atividades julgadas perigosas
para a segurança do Estado.
Tampouco há prova de que tivesse sido
sequestrado por obra de delinquentes comuns ou de outras pessoas
desvinculadas da prática de desaparecimentos então vigente.
148. Por todo o anterior, a Corte conclui que foram provadas no processo: 1) a
existência de uma prática de desaparecimentos realizada ou tolerada pelas autoridades
hondurenhas entre os anos de 1981 a 1984; 2) o desaparecimento de Manfredo
Velásquez por obra ou com a tolerância dessas autoridades dentro do contexto dessa
prática; e 3) a omissão do Governo na garantia dos direitos humanos afetados por tal
prática.
X
149. Na história da violação dos direitos humanos, os desaparecimentos não são
uma novidade. Mas seu caráter sistemático e reiterado, sua utilização como uma
técnica destinada a produzir não só o desaparecimento, momentâneo ou permanente
de determinadas pessoas, como também um estado generalizado de angústia,
insegurança e temor é relativamente recente. Mesmo que esta prática tenha caráter
mais ou menos universal, na América Latina tem apresentado nos últimos anos uma
excepcional intensidade.
150. O fenômeno dos desaparecimentos constitui uma forma complexa de violação
dos direitos humanos que deve ser compreendida e enfrentada de uma maneira
integral.