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1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas
condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou
pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4.
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e
notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de
um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem
direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem
prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a
garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão
ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos
Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser
privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a
fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser
restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por
outra pessoa.
156. Ademais, o isolamento prolongado e a incomunicabilidade coativa a que se vê
submetida a vítima representam, por si mesmos, formas de tratamento cruel e
desumano, lesivas da liberdade psíquica e moral da pessoa e do direito de todo detido
ao respeito devido à dignidade inerente ao ser humano, o que constitui, por sua vez, a
violação das disposições do artigo 5 da Convenção que reconhecem o direito à
integridade pessoal:
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica
e moral.
2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com
o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
Além disso, as investigações existentes sobre a prática de desaparecimentos, e os
testemunhos das vítimas que recuperaram sua liberdade, demonstram que ela inclui o
tratamento sem piedade aos detidos, que se veem submetidos a todo tipo de
humilhações, torturas e demais tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, em
violação também ao direito da integridade física reconhecido no mesmo artigo 5 da
Convenção.
157. A prática de desaparecimentos, enfim, implica, com frequência, a execução dos
detidos, em segredo e sem julgamento, seguida do encobrimento do cadáver com o
objeto de apagar todo rastro material do crime e de procurar a impunidade dos que o
perpetraram, o que significa uma brutal violação do direito à vida, reconhecido no
artigo 4 da Convenção, cujo inciso primeiro dispõe:
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente.