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190. A Comissão reclamou durante o presente julgamento o pagamento da referida
indenização, mas não aportou elementos que sirvam de base para definir seu
montante nem a forma de pagamento, temas estes que não foram objeto de discussão
entre as partes.
191. A Corte considera que essa indenização pode ser acordada entre as partes. Se
não se chegar a um acordo a esse respeito, a Corte a fixará, para o que manterá
aberto o presente caso. A Corte se reserva o direito de homologar o acordo e o poder
de fixar seu montante e sua forma, se não chegarem a um acordo.
192. No Regulamento atual da Corte, as relações jurídicas processuais são
estabelecidas entre a Comissão, o Estado ou Estados que intervêm no caso e a Corte,
situação esta que subsiste enquanto não se tenha concluído o procedimento. Ao
mantê-lo aberto à Corte, o procedente é que o acordo a que se refere o parágrafo
anterior seja concluído entre o Governo e a Comissão, mesmo que, claramente, os
destinatários diretos da indenização sejam os familiares da vítima e sem que isso
implique, de algum modo, um pronunciamento sobre o significado da palavra "partes"
em outro contexto do sistema normativo da Convenção.
XIII
193. Não aparece nos autos solicitação de condenação em custas e não é procedente
que a Corte se pronuncie sobre elas (art. 45.1 do Regulamento).
XIV
194.
PORTANTO,
A CORTE,
por unanimidade
1.
Desconsidera a exceção preliminar de não esgotamento dos recursos internos
oposta pelo Governo de Honduras.
por unanimidade
2.
Declara que Honduras violou os deveres de respeito e de garantia do direito à
liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, em detrimento de Ángel Manfredo Velásquez Rodríguez.
por unanimidade
3.
Declara que Honduras violou os deveres de respeito e de garantia do direito à
integridade pessoal, reconhecido no artigo 5 da Convenção, em relação ao artigo 1.1
da mesma, em detrimento de Ángel Manfredo Velásquez Rodríguez.
por unanimidade