39 4. Declara que Honduras violou o dever de garantia do direito à vida, reconhecido no artigo 4 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Ángel Manfredo Velásquez Rodríguez. por unanimidade 5. Decide que Honduras está obrigada compensatória aos familiares da vítima. a pagar uma justa indenização por seis votos a um 6. Decide que a forma e a quantia desta indenização serão fixadas pela Corte caso o Estado de Honduras e a Comissão não se ponham de acordo a respeito num período de seis meses, contados a partir da data desta sentença, e deixa aberto o procedimento para esse efeito. Dissente o Juiz Rodolfo E. Piza E. por unanimidade 7. Decide que o acordo sobre a forma e a quantia da indenização deverá ser homologado pela Corte. por unanimidade 8. Não considera procedente pronunciar-se sobre custas. Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol. Lida em sessão pública na sede da Corte em San José, Costa Rica, em 29 de julho de 1988. Rafael Nieto Navia Presidente Héctor Gros Espiell Rodolfo E. Piza E. Thomas Buergenthal Pedro Nikken Héctor Fix-Zamudio Rigoberto Espinal Irías Charles Moyer Secretário Comunique-se e execute-se Rafael Nieto Navia Presidente Charles Moyer Secretário

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