5 deverá indicar os fatos que pretende demonstrar com cada uma das provas e a forma, ocasião e termos em que deseja apresentá-las. A Comissão poderá também ampliar ou modificar seu oferecimento de provas, com a maior brevidade, quando tenha tido conhecimento do escrito do Governo a que se refere o ponto 1 desta resolução. 3. Instruir, igualmente, o Presidente para que, sem prejuízo da decisão que seja procedente perante a Corte, resolva as questões incidentais que surgirem, admita ou recuse as provas já oferecidas ou as que venham a ser oferecidas, ordene a produção das provas documentais, periciais ou outras não testemunhais que acolha, e, em consulta com as partes, convoque a audiência ou audiências sobre o mérito, nas quais serão incorporadas as provas recebidas, será recebida a declaração de testemunhas e peritos que forem do caso e se escutarão as conclusões finais. 4. Instruir o Presidente para que providencie com as autoridades respectivas as garantias necessárias de imunidade e participação dos representantes e assistentes das partes, testemunhas e peritos, assim como, se for o caso, dos delegados da Corte. 25. Mediante escrito de 20 de julho de 1987, a Comissão ratificou e ampliou sua solicitação de prova testemunhal e ofereceu prova documental. 26. O Governo apresentou seu memorial e prova documental sobre o caso em 27 de agosto de 1987. Nele solicitou declarar "sem lugar a demanda em face do Estado de Honduras em razão de não aceitar os fatos por não serem verdadeiros e por ainda não haver sido esgotado os trâmites de jurisdição interna do Estado de Honduras". 27. Por resolução de 1º de setembro de 1987, o Presidente admitiu a prova testemunhal e a documental oferecidas pela Comissão. Igualmente, por resolução de 14 de setembro de 1987, admitiu a prova documental oferecida pelo Governo. 28. De 30 de setembro a 7 de outubro de 1987, a Corte realizou audiências sobre o mérito do caso e escutou as conclusões das partes. Compareceram perante a Corte a) pelo Governo de Honduras: Ing. Edgardo Sevilla Idiáquez, Agente Advogado Ramón Pérez Zúñiga, Representante Advogado Juan Arnaldo Hernández, Representante Advogado Enrique Gómez, Representante Advogado Rubén Darío Zepeda, Conselheiro Advogado Ángel Augusto Morales, Conselheiro Licenciada Olmeda Rivera, Conselheira Licenciado Mario Alberto Fortín, Conselheiro Advogado Ramón Rufino Mejía, Conselheiro b) pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Dra. Gilda M. C. M. de Russomano, Presidenta, Delegada Dr. Edmundo Vargas Carreño, Secretário Executivo, Delegado Dr. Claudio Grossman, Conselheiro Dr. Juan Méndez, Conselheiro

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