23.
A Comissão avaliou positivamente o reconhecimento de responsabilidade realizado
pelo Estado, o qual se soma ao já formulado durante a audiência finalizada perante a
Comissão. Ainda que inicialmente, formulou determinadas observações sobre o
reconhecimento, em atenção ao que foi manifestado pelo Estado na audiência pública, a
Comissão considera que cessou a controvérsia fática e jurídica. Dessa forma, a Comissão
reiterou sua satisfação pelo reconhecimento de responsabilidade e reconheceu como muito
significativo o pedido de perdão realizado. Sem prejuízo do exposto, solicitou à esta Corte que,
em sua Sentença, efetue uma determinação do contexto dos fatos do caso e de suas
consequências jurídicas à luz da Convenção Americana, estabelecendo claramente a
totalidade das obrigações estatais até o futuro. No que se refere às reparações, a Comissão
considerou que “o desafio principal que apresenta o caso [consiste em] superar a dissociação
entre a vontade expressa através do reconhecimento de responsabilidade e a realidade que
seguem vivendo os familiares das vítimas do presente caso”. A Comissão ressaltou que o
primeiro reconhecimento de responsabilidade foi realizado em 2009 e até o momento, a
vontade do Estado não conseguiu “traduzir uma resposta integral que inclua componentes de
verdade, justiça e reparação”, pelo qual solicitou à Corte que, como parte das reparações, se
busque um diagnóstico concreto sobre os problemas estruturais e a determinação de medidas
para afrontá-los.
24.
Os representantes, a sua vez, também avaliaram como positivo o reconhecimento
feito pelo Estado ao admitir tanto a violação dos direitos alegados, como os argumentos
fáticos expostos. Todavia, consideraram que as manifestações de boa-fé por parte do Estado
“requerem ser complementadas por medidas e ações ainda mais decisivas para melhorar a
situação de vulnerabilidade social e natural em que se encontrem as vítimas”. Manifestaram
que esperam conseguir, através da Sentença da Corte, que se imponham medidas estruturais
de reparação que levem ao verdadeiro ressarcimento e acesso à verdade do ocorrido.
Adicionalmente, os representantes consideraram que um reconhecimento deve presumir, em
todo os níveis da administração pública, respostas com a integralidade, a compaixão, a
diligência e a proporcionalidade que exige a situação moral e material das vítimas “como
sobreviventes de crimes contra a humanidade”. Em suas alegações finais, manifestaram
“celebrar a aceitação dos fatos, expressadas pelo Estado, porque, do ponto de vista psíquicojurídico, significa a satisfação da exigência de justiça das vítimas, ao serem escutados e
reconhecida sua credibilidade, mais do que um pedido de desculpa por parte da representação
do Estado dentro de um processo de litígio internacional, após passar décadas desacreditados
e sem receber nenhum nível de atendimento por sua condição de vítimas”. Os representantes
consideraram que as medidas de reparação deveriam ser integrais e que, para as vítimas
‘seria frustrante não obter medidas concretas para mudar suas condições de vida’”.
Considerações da Corte
25.
Em conformidade com os artigos 6217 e 6418 do Regulamento e em exercício de seus
poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública
internacional que transcende a vontade das partes, cumpre ao Tribunal velar para que os atos
processuais resultem aceitáveis para os fins que busca cumprir o sistema interamericano. Esta
17
Artigo 62. Reconhecimento
Se o demandado comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que
constam na submiss��o do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer dos demais
intervenientes no processo, resolverá, no momento processual oportuno, sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos.
18 Artigo 64. Prosseguimento do exame do caso
A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá
decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes.