em detrimento dos familiares de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala. 28. A Corte decide aceitar o reconhecimento apresentado pelo Estado sobre estas violações. Levando em consideração que as pretensões de direito alegadas neste caso sobre os desaparecimentos forçados de pessoas e, em particular, de crianças no contexto do conflito armado salvadorenho, a Corte não considera necessário, neste caso, examinar o alcance das violações aos direitos à liberdade, à integridade pessoal, à vida e à personalidade jurídica (pars. 91 a 97 infra). 29. No que se refere ao alcance das violações dos direitos das crianças à proteção familiar, à vida privada e familiar e à identidade, assim como do direito dos familiares à proteção da família, à vida familiar e à integridade, a Corte considera pertinente analisá-los nos capítulos correspondentes tendo em vista as particularidades do presente caso (pars. 104 a 117 infra). Tais considerações contribuirão para o desenvolvimento da jurisprudência sobre a matéria e para a correspondente tutela dos direitos humanos das vítimas deste caso. 30. Considerando que o Estado reconheceu as consequências jurídicas dos fatos, conforme o contido no relatório da Comissão, sem referir-se à posição dos representantes em torno do direito à verdade, a Corte se pronunciará no mérito sobre a relação entre este e os possíveis obstáculos legais e fáticos que teriam impedido o cumprimento da obrigação de investigar os fatos de desaparecimento forçado de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala (Capítulo VII.2 infra). 31. Com relação às medidas de reparação, a Corte constata que ainda existe controvérsia quanto ao alcance de determinadas pretensões da Comissão e dos representantes com relação às reparações, assim como dos resultados que o Estado invoca. Consequentemente, a Corte resolverá a matéria no Capítulo VIII. 32. Quanto aos familiares, o Estado não realizou um pronunciamento específico sobre as vítimas e/ou beneficiários, limitando-se a manifestar sua disposição de reparar às vítimas deste caso, segundo o ordenado no Relatório de Mérito. De acordo ao disposto no artigo 35.1 do Regulamento da Corte, a Comissão Interamericana consignou em seu escrito de submissão e no Relatório de Mérito n° 75/12, que as supostas vítimas deste caso eram: “Alfonso Hernández, Sebastián Rochac Hernández, Estanislao Rochac Hernández, Maria Juliana Rochac Hernández, María del Tránsito Rochac Hernández, Ana Margarita Rochac Hernández, Nicolás Alfonso Rochac Hernández, María Adela Iraheta, Amparo Salinas, Estela Salinas, Josefina Salinas, Julio Iraheta, Felipe Flores Iraheta, María Adela Hernández, Juan de la Cruz Sánchez, Joel Alcides Hernández, Valentina Hernández, Santiago Perez, Juan Evangelista, José Cristino Hernández, Eligorio Hernández, Rosa Ofelia Hernández, José de la Paz Bonilla, María de los Ángeles Osorio, Petrolina Abarca Alvarado, José Arístides Bonilla, María Inés Bonilla, María Josefa Rosales, María Esperanza Alvarado, Luis Alberto Alvarado, Ester Ayala Abarca, Paula Alvarado, Daniel Abarca, José Humberto Abarca e Osmín Abarca”. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes indicaram, adicionalmente, como supostas vítimas: Melvin Armando Hernández Alvarado, irmão paterno de José Adrián Rochac Hernández; Juana Francisca Bonilla, irmã paterna de Santos Ernesto Salinas; Wilmer Alexander Hernández, irmão de Emelinda Lorena

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