Hernández; José Reyes Bonilla Osorio, Ana Virginia Abarca Osorio e Dora Alicia Bonilla Osorio,
irmão e irmãs de Manuel Antonio Bonilla. Por sua vez, nas alegações finais escritas, os
representantes acrescentaram como supostas vítimas: María Silveria Rochac Beltrán e Sergio
Rochac, mãe e irmão, respectivamente, de José Adrián Rochac Hernández; Manuel Eugenio
Salinas, pai de Santos Ernesto Salinas; Simón de Jesús Bonilla Ayala, sobrinho de Manuel
Antonio Bonilla; Juan José Ayala Alvarado e Juan Francisco Abarca Alvarado, pai e irmão
paterno, respectivamente, de Ricardo Abarca Ayala. Resumindo: 25 pessoas foram indicadas
como supostas vítimas familiares no presente caso pela Comissão e os representantes, e
aceitas pelo Estado; 10 pessoas foram indicadas como supostas vítimas familiares pela
Comissão e aceitas pelo Estado, mas não pelos representantes; e 12 pessoas foram indicadas
como supostas vítimas familiares apenas pelos representantes.
33.
O artigo 35.1 do Regulamento da Corte dispõe que o caso será submetido mediante
apresentação do Relatório de Mérito, que deverá conter “a identificação das supostas
vítimas”. Cabe, então, à Comissão identificar com precisão, e na devida oportunidade
processual, as supostas vítimas em um caso perante a Corte23, de modo que, após o Relatório
de Mérito, não é possível acrescentar novas supostas vítimas, salvo em circunstâncias
excepcionais contempladas no artigo 35.2 do Regulamento da Corte24, que se refere às
situações em que não seja possível “identificar alguma ou algumas supostas vítimas dos fatos
do caso, por se tratar de casos de violações massivas ou coletivas”. Portanto, aplicando o
artigo 35, cujo conteúdo é inequívoco, é jurisprudência constante desta Corte que as supostas
vítimas devam estar apontadas no Relatório de Mérito previsto no artigo 50 da Convenção25.
34.
No presente caso não ocorrem as disposições do artigo 35.2 do Regulamento que
poderiam justificar a identificação de supostas vítimas com posterioridade ao Relatório de
Mérito ou à submissão do caso. Em conformidade com o critério jurisprudencial apontado, a
Corte avalia conveniente esclarecer que os familiares adicionais indicados pelos
representantes não serão considerados como supostas vítimas no presente caso, sem prejuízo
das reparações que a nível interno, poderão caber-lhes. Portanto, a Corte declara que serão
considerados como vítimas neste caso:
Com relação a José Adrián Rochac Hernández: Alfonso Hernández Herrera (pai), Sebastián
Rochac Hernández (irmão), Tanislao Rochac Hernández (irmão), María Juliana Rochac
Hernández (irmã), María del Tránsito Hernández Rochac (irmã), Ana Margarita Hernández
Rochac (irmã) e Nicolás Alfonso Torres Hernández (irmão).
Com relação a Santos Ernesto Salinas: María Adela Iraheta (mãe), Julio Antonio Flores Iraheta
(irmão), Felipe Flores Iraheta (irmão), María Estela Salinas de Figueroa (irmã), Amparo Salinas
de Hernández (irmã) e Josefa Salinas Iraheta (irmã).
Com relação a Emelinda Lorena Hernández: María Adela Hernández (mãe), José Juan de la
Cruz Sánchez (pai), Joel Alcides Hernández Sánchez (irmão), Valentina Hernández (avó
materna), Santiago Pérez (avô materno), Juan Evangelista Hernández Pérez (tio materno),
José Cristino
23
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C n° 237, nota
de rodapé 214; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n°279, par. 29.
24 O artigo 35.2 do Regulamento da Corte dispõe que “quando se justificar que não foi possível identificar alguma ou algumas
supostas vítimas dos fatos do caso, por se tratar de casos de violações massivas ou coletivas, o Tribunal decidirá em sua
oportunidade se as considera vítimas”. Cf. Caso Massacres do Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C n° 250, pars. 47 a 51; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs.
El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C n° 252, pars. 49 a 57.
25
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra, nota de rodapé n° 214; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e
Ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 29.